quarta-feira
10 marDireito Administrativo- Administração Pública Indireta
- Autarquia: pessoa jurídica de direito público que exerce atividade típica de Estado. Segue regime de precatórios, sujeita-se à Lei de Responsabilidade Fiscal, têm no processo tratamento de Fazenda Pública (prazos dilatados, reexame necessário). Regime Jurídico único – estatutário ou celetista. A imunidade recíproca só alcança os entes políticos, as autarquias e fundações de direito público. O STF só admite a prévia aprovação, pelo Legislativo, de dirigentes de autarquias e fundações públicas. No caso de empresa pública e sociedade de economia mista, o Supremo entende que se trata de intromissão indevida.
- Conselho de Classe: tem natureza jurídica de autarquia e exerce poder de polícia. A anuidade tem natureza tributária e o seu não pagamento gera cobrança por execução fiscal, com competência na JF (é autarquia federal). É controlada pelo Tribunal de Contas (em razão da natureza tributária das anuidades – dinheiro público). O benefício da isenção do preparo é inaplicado ao conselho de classe. Deve haver concurso público.
- OAB: tem tratamento diferenciado em relação aos demais Conselhos de classe. A anuidade não tem natureza de tributo e o seu não pagamento acarreta execução normal. Suas contas não se sujeitam ao Tribunal de Contas. O STF determinou que a OAB é uma pessoa jurídica sui generis, que não se confunde com os demais conselhos de classe e nem com as autarquias especiais e que não está vinculada nem à Administração direta e nem à indireta. Assim, afastou-se a necessidade de concurso público. Tem tratamento de autarquia, como a contagem de prazo de Fazenda Pública.
- Jurisprudência
- Info. 914 do STF: As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. A Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94). As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).[1]
- Agências Reguladoras: são autarquias de regime especial. Requer: SENADO + PRESIDENTE para nomear e exonerar o dirigente. O Presidente nomeia, mas precisa de prévia autorização do Senado, que sabatina o possível dirigente. O dirigente assume o cargo com um mandato com prazo fixo e diferente para cada agência reguladora. Quarentena de 4 meses (regra geral) – não podendo o dirigente, quando encerrar seu mandato, ir para a iniciativa privada no ramo da sua atividade. O dirigente fica afastado com remuneração. LICITAÇÃO: por pregão e consulta (modalidade específica das agências). As decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à supervisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio (não é baseado na hierarquia). Dirigente de agência reguladora não pode ser, em regra, exonerado ad nutum. Súmula 25 do STF superada.
- Agências Executivas: é autarquia ou fundação, com contrato de gestão, que visa a maior eficiência, redução de custos, me diante a modernização da autarquia. Vai melhorar a autarquia ou fundação que está sucateada.
- Fundação pública de direito público: nada mais é que uma espécie de autarquia. É chamada de fundação autárquica. É uma espécie do gênero autarquia e, por isso, a lei não autoriza a sua criação. A lei cria fundação pública de direito público.
- Fundação pública de direito privado: também é chamada de fundação governamental. Segue um regime misto, híbrido, igual ao da empresa pública e sociedade de economia mista. Nesse caso, a lei autoriza a criação.
- Jurisprudência
- Info. 946 do STF: A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: i) do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946). [2]
- Info. 946 do STF: A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: i) do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946). [3]
- Empresa Pública (EP): pessoa jurídica de direito privado que segue um regime híbrido ou misto. Pode ser prestadora de serviço público e/ou exploradora da atividade econômica. Capital exclusivamente público. Pode ser constituída de qualquer modalidade empresa rial (LTDA, S/A de capital aberto, etc.). Criação por autorização legal e depende de registro em órgão competente. Competência da Justiça Federal. OBS.: se for EP estadual ou municipal, quem julga é a Justiça Estadual.
- Jurisprudência
- Info. 910 do STF: Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. (Info 910 do STF)
- Sociedade de Economia Mista Federal (SEM): pessoa jurídica de direito privado, de regime jurídico híbrido ou misto, prestadora de serviços públicos e/ ou exploradora da atividade econômica. De capital misto. Só pode ser constituída por S/A . Criação por autorização em lei e depende de registro em órgão competente. Competência da Justiça Estadual.
- Jurisprudência
- Info. 812 do STF: As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. (Info 812 do STF)
- Características Comum EP e SEM: As empresas estatais não estão sujeitas à falência. Seguem o regime celetista – possuem emprego (é agente público, mas não é servidor público, e sim empregado ). Contudo, possuem tratamento equiparado ao de servidor público em alguns casos (concurso público, não acumulação de empregos, teto remuneratório, são funcionários públicos para o Código Penal e Lei de Improbidade, sujeitam -se aos remédios constitucionais). Não possuem estabilidade – mas o STF determina que a dispensa deve ser motivada. – Responsabilidade EP e SEM: prestando serviço público (art. 37, §6º, CF) – responsabilidade objetiva e o Estado responde subsidiariamente. Explorando atividade econômica (CC /02) – não aplica o art. 37, §6º da CF, e aplica-se a regra geral de responsabilidade subjetiva do CC, e o Estado não responde subsidiariamente. O STF reconheceu que EP e SEM que prestam serviço público com exclusividade teriam que seguir o regime de precatórios. Regime de pessoal das EP e SEM é obrigatoriamente celetista, regime trabalhista , exigência de concurso público, proibição de acumulação de cargos e sujeição ao teto quando receber repasse da Administração Pública.
- Jurisprudência
- Info. 943 do STF: Atenção!! A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943)[4]
- Tema 992 – “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal” Relator: MIN. GILMAR MENDES. Leading Case: RE 960429. [5]
- CORREIOS: Empresa Pública com tratamento diferenciado. Tem tratamento de Fazenda Pública, porque tem exclusividade no serviço postal – por isso, todos os seus bens são protegidos, impenhoráveis , mesmo que não estejam ligados às finalidades. Seguem regime de precatórios. A dispensa não pode ser imotivada.
- Jurisprudência
- Info. 943 do STF: Correios podem ser contratados sem licitação, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei 8.666/93, para a prestação de serviços de logística. Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades dos serviços prestados seja em regime de privilégio seja em concorrência com particulares. Regime especial. Precedentes do STF. 4. Contratação direta pela Administração Pública para prestação de serviços de logística. Dispensa de licitação. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993. Possibilidade. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (MS 34939 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019)[6]
- Info. 910 do STF: Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
- Consórcio Público (Lei nº 11.107/2005): é constituído para a realização de objetivos de interesse comum. O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Somente entes políticos (U, E, DF e M) podem participar como consorciados, mas o consórcio poderá ter estrutura de direito privado também. Se constituído com personalidade jurídica de direito público, integra a administração indireta de todos os entes da federação consorciados. Pode ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciada, dispensada a licitação. A União somente participará de consórcios públicos e m que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. – CF, Art. 241: A União, os Est ados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os ente s federados, auto rizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
- Atualização jurisprudencial: A Lei 13.822/2019 previu que os agentes públicos que prestam serviços para os consórcios públicos são regidos pela CLT.
Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (…)
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público
ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização
de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de
pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A OAB goza de imunidade tributária recíproca, mesmo não sendo uma autarquia. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/dfbfa7ddcfffeb581f50edcf9a0204bb>. Acesso em: 10/03/2021
[2] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A fundação instituída pelo Estado pode estar sujeita ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela prestadas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/793bc52a941b3951dfdb85fb04f9fd06>. Acesso em: 10/03/2021
[3] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A fundação instituída pelo Estado pode estar sujeita ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela prestadas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/793bc52a941b3951dfdb85fb0 4f9fd06>. Acesso em: 10/03/2021
[4] Disponível em: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/45a766fa266ea2ebeb6680fa139d2a3d>. Acesso em: 10/03/2021
[5] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4957598&numeroProcesso=960429&classeProcesso=RE&numeroTema=992
[6] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Correios podem ser contratados sem licitação, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei 8.666/93, para a prestação de serviços de logística. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5ef78f63ba22e7dfb2fa44613311b932>. Acesso em: 10/03/2021
Comentários