Direito Processual do Trabalho – Competência da Ação Rescisória.
 /  Direito Processual do Trabalho / Direito Processual do Trabalho – Competência da Ação Rescisória.

Direito Processual do Trabalho – Competência da Ação Rescisória.

Competência: será sempre de um Tribunal. Obs.: não existe ação rescisória ajuizada em vara do trabalho.

  • TRT: quando envolve decisão de vara ou do próprio TRT
  • TST: quando a decisão rescindenda for proferida pelo próprio TST.

Obs.: Se a ação rescisória no âmbito do TST tiver por finalidade rescindir decisão que de dissídio coletivo, a competência será da SDC – seção de dissídios coletivos.  Se for dissídio individual, a competência será da SDI – seção de dissídios individuais.

É uma competência funcional, isto é, absoluta. Pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Súmula nº 192 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003)
V- A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 – DJ 04.05.2004).

OJ78 da SDI-II DO TST.

AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RESCISÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AÇÃO ÚNICA. ART. 326 DO CPC DE 2015.  ART. 289 DO CPC DE 1973 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

         Quando a ação rescisória buscar desconstituir uma decisão de mérito, o TST entende que deve examinar na decisão de mérito para delimitar qual é a competência naquela ação rescisória, considerando que o que está sujeito a rescindibilidade é uma decisão de mérito e não uma decisão posterior que não tenha conteúdo meritório.

Princípio da substituição à quando a sentença é reformada por um acórdão, o acórdão ocupa o lugar da sentença. Quem adquire o status de coisa julgada é o acórdão.

Se o órgão recursal não proferir uma decisão de mérito (por exemplo: decisão do TST que não recebe recurso de revista), o objeto da ação rescisória será atacar a última decisão do TRT que tenha conteúdo de mérito e, portanto, a competência será do TRT, conforme a Súmula 192 do TST citada acima.

Atenção! Se o acordão do TST que não conhece do RR (recurso de revista) ou dos embargos, analisar: arguição de violação de lei material, ou decidir em consonância com Súmulas de direito material, ou com jurisprudência atual de direito material à essa decisão examina o mérito da causa, razão por que, a competência será do TST.

Obs.: o CPC de 1973 trazia a ação rescisória especificamente para decisões de mérito. O CPC de 2015 possibilitou o manejo de ações rescisórias para ações que, embora não contenha conteúdo de mérito, impossibilitem o ajuizamento de nova ação ou para decisões terminativas em que há impedimento definitivo da discussão de determinada questão.

Importa destacar que a Súmula 192 traz dois tratamentos diferentes a depender do momento em que a ação rescisória foi ajuizada.

1) se foi ajuizado sob a égide do CPC de 73: se o ajuizamento estiver sido direcionado de forma equivocada (por ex.: a parte ajuíza no TST, sendo que tinha que ser no TRT) o que deve ocorrer nessa situação é a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da inépcia.

2) se foi ajuizada sob a égide do CPC 15: haverá a intimação do autor para emendar a inicial, a intimação da parte contrária para, querendo, complementar a sua defesa e o processo será remetido para o juízo competente. Trata-se da manifestação do princípio da prevalência da decisão de mérito. [1]

Conforme a redação da OJ 78, a qual já fora citada acima, existe a possibilidade de o pedido ser feito de forma sucessiva, seja para rescindir a sentença ou o acórdão.

Nessa situação, se for inviável a tutela de um deles, o órgão jurisdicional deverá prosseguir no julgamento dos demais. Essa é mais uma manifestação do princípio da prevalência da decisão de mérito.


[1]  CPC. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

BERNARDES, Simone. Ação rescisória. Instituto Fórmula. Brasília, 2021.

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter