segunda-feira
19 abrDireito Constitucional- Poder Constituinte
- Teoria do poder constituinte:
surgiu no sec. XVIII. O poder constituinte sempre existiu, nas mãos de um poder
autoritário.
- Inspirou a 1ª constituição (França): elaborada por uma assembleia e pela vontade de uma nação.
- Conceito: poder de criação de um novo Estado por meio da constituição. Nos estados federativos é o poder responsável pela criação das constituições estaduais. E também é responsável pela reforma da constituição.
É um poder político fundamental e supremo capaz de criar as normas constitucionais, organizando o Estado, delimitando seus poderes e fixando-lhes a competência e limites. É a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos determinada a gerar um núcleo social (CUNHA JR., Dirley da. p. 208).
- Natureza jurídica do Poder Constituinte Originário:
- Positivistas: poder de fato; inexiste direitos anteriores; se
legitima em si mesmo; acima de toda e qualquer norma jurídica; poder
político
- Jusnaturalistas: poder de direito, poder jurídico; preexistente; superior ao direito positivado; apegado a valores que antecedem a criação de uma constituição.
- O adjetivo “originário” é empregado para diferenciar o poder criador de uma nova Constituição daqueles instituídos para alterar o seu texto (Poder Constituinte Derivado Reformador) ou elaborar as constituições dos Estados-membros da Federação (Poder Constituinte Derivado Decorrente).
- Espécies
- Poder Constituinte Originário
(1º Grau): responsável pela criação da nova constituição
- Há manifestação do poder constituinte originário inclusive nas constituições outorgadas ou ditatoriais.
- Poder Constituinte Derivado
(2º Grau)
- Reformador
- Emendas de Revisão (art. 3º, ADCT)
- Emendas Constitucionais (art. 60, CF)
- Decorrente
(art. 25, CF;
art. 11, ADCT)
- Inicial ou institucionalizador: responsável pela criação das constituições estaduais
- Reformador: responsável pelas alterações
- Não existe nos países unitários (ex.: império), somente nos estados federativos
- Reformador
- Titularidade
- Art. 1º, p. ú., CF à povo (princípio democrático)
- Exercício
- Direto: plebiscito, referendo, ação popular …
- Indireto: representantes eleitos
- Conceitos importantes:
- Poder Constituinte Fundacional: responsável pela criação da primeira constituição do país
- Poder Constituinte Pós-fundacional: responsável pela criação das demais constituições
- Poder Constituinte Material: responsável pela definição do conteúdo da constituição, elencando os valores que deverão prevalecer
- Poder Constituinte Formal: posterior ao material, responsável pela forma, organização, codificação … (o valor antecede a norma)
- Poder Constituinte Difuso ou Mutação Constitucional ou mudança constitucional silenciosa:
mudança de contexto, de sentido, mas sem alteração do texto; mudança informal
da constituição à luz da nova realidade.
- Poder Constituinte Supranacional: a partir de 1945 surgiu o movimento de universalização dos direitos humanos; existe uma força acima do Estado que nos dá também titularidade de poder constituinte fora do nosso país.
- Poder Constituinte Originário – características:
- Nasce, normalmente, por meio de uma ruptura
institucional
- Inicial, não existe nenhum poder antes ou acima; inaugura a nova ordem jurídica
- Quanto à forma: incondicionado, pois não há forma pré-definida
- Quanto ao conteúdo: ilimitado (de acordo com o direito positivo, pois a doutrina majoritária – jusnaturalista – sustenta que há limitações do direito natural)
- Inalienável: não pode ser transferido para outros titulares
- Permanente: não se exaure com a conclusão da constituição
- Poder Constituinte Derivado –
características:
- Subordinado: não é inicial (obs.: as constituições estaduais e as emendas nascem com presunção relativa de constitucionalidade)
- Quanto à forma: condicionado
- Quanto ao conteúdo: limitado
- DF e Municípios
- à tem
natureza jurídica de constituição estadual (retira fundamento jurídico de
validade diretamente da CF), portanto serve como parâmetro do controle concentrado distrital e é manifestação do poder
constituinte derivado decorrente.
- (art. 11, p. ú., ADCT) à retira fundamento jurídico de validade da CF e também da constituição do Estado; tem natureza jurídica de lei e não servem como parâmetro de controle de constitucionalidade.
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