Direito Administrativo – Serviços Públicos
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Direito Administrativo – Serviços Públicos

  • Conceito da doutrina Tradicional: toda atividade do estado pautada no interesse público
  • Conceito da doutrina moderna: 3 requisitos que caracterizam o serviço público:
    • Substrato material: utilidade/comodidade prestada à sociedade de forma contínua
    • Trato formal: prestado sob o regime de direito público, ainda que parcialmente; conceituado pela lei e pela constituição
    • Elemento subjetivo: prestado pelo Estado direta ou indiretamente (art. 175, CF)
  • Serviço público ≠ obra pública
    • Obra é estanque; tem começo, meio e fim  (ex.: obra de um metrô ≠ prestação de transporte público)
    • Responsabilidade Civil:
      • Execução de Obra pública (má-execução): se for executada por particular à responsabilidade direito privado
      • Prestação de serviço por particular à responsabilidade objetiva
  • Serviço público ≠ poder de polícia
    • Poder de polícia:  Estado gera restrições/imposições, não gera utilidade/comodidade
  • Serviço Público ≠ exploração atividade econômica
    • exploração atividade econômica: regime direito privado
  • Princípios
    • Dever de Prestação do Estado (direta ou indiretamente, por meio de delegação)
    • Universalidade (generalidade): deve buscar atender o maior número de pessoas possível (reserva do possível); evitar a prestação de serviço a um número muito restrito de pessoas;
    • Modicidade (modicidade das tarifas): prestado com custo baixo, dentro do possível, para atender a maior quantidade de pessoas possíveis
      • Ex.: fontes alternativas de receita para garantir a modicidade (ex.: além de cobrar passagens, colocar propaganda em ônibus) 
    • Cortesia: urbanidade; educação; busca a satisfação do administrado 
    • Adaptabilidade: buscar investir em técnicas modernas de prestação do serviço;
    • Isonomia/Igualdade: os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade. Ex.: ações afirmativas (ex.: cotas)
    • Continuidade: prestação ininterrupta dos serviços
      • Não viola esse principio (art. 6º, § 3º, 8.987):
        • Emergência ou com aviso prévio
          • Razões de ordem técnica
          • Inadimplemento do usuário
      • Info. 598 do STJ: A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6o, § 3o, da Lei no 8.987/95.
  • Classificações
  • Prestação do serviçoExclusivo de Estado (indelegáveis): Estado deve prestar o serviço diretamente (ex.: serviço postal, segurança pública), não pode delegar a particulares EBCT: regime de Fazenda Pública Delegação obrigatória: o Estado tem o dever de delegar, não é possível que o Estado tenha o monopólio (serviços de comunicação: TV e rádio; atividade cartorária) Exclusivo com possibilidade de  Delegação (delegáveis): Estado pode prestar direta ou indiretamente; (transporte público, energia elétrica, telefonia)Não exclusivo: Estado tem o dever de prestar diretamente, mas o particular pode prestar independentemente de delegação (ex.: saúde, educação, previdência).
  • Utilização do serviço Gerais (uti universi): indivisíveis; Estado presta a todos e são usufruídos por todos simultaneamente, não sendo possível identificar os usuários, nem quanto cada um utiliza (ex.: iluminação pública, segurança pública). São custeados pela Administração, por meio da cobrança de impostos. Singulares/individuais (uti singuli): Estado presta a todos, mas é possível identificar os usuários e verificar quanto cada usuário utiliza (ex.: energia elétrica, transporte público). São cobrados individualmente e proporcionalmente, por meio de taxas (tributo) ou tarifas (preço público). Serviços divisíveis.
  • Prestação centralizada à serviço prestado pelos entes U, E, DF e M
    • Desconcentração: distribuição interna, dentro de uma mesma pessoa jurídica
  • Prestação Descentralizada à  serviço prestado pela Administração Indireta (autarquia, fundação, EP e SEM), bem como por particulares, por meio de concessão ou permissão.
  • Descentralização: 
    • Outorga (descentralização por serviço): transfere a titularidade e a prestação do serviço para outra pessoa jurídica. Só pode ser feita a pessoa jurídica de direito público (tema não pacífico), com exceção da EBCT. Somente por lei.
    • Delegação (descentralização por colaboração): o Estado se mantém na titularidade e transfere somente a execução do serviço. Pode ser feita às entidades privadas da Administração Indireta (EP ou SEM) ou a particulares. No primeiro caso depende de lei. No segundo caso pode ser por meio de contrato de concessão ou permissão.

Concessão de serviço Público

  • Remunerada pelo usuário (ex. transporte público, energia elétrica)
    • É possível a fonte alternativa de receita
  • Concessão precedida de obra: a empresa executa a obra, com o dinheiro dela, e depois ela explora o serviço como forma de remuneração, sempre paga pelo usuário.
  • Licitação à só na modalidade Concorrência
    • Edital da concorrência poderá inverter as fases. Primeiro se classifica e depois habilita os licitantes. 
    • Critérios diferenciados de escolha do vencedor
  • Sujeitos
    • Poder concedente: Estado (U, E, DF, M, consórcios públicos e agencias reguladoras)
    • Concessionária: pode ser
      • Pessoa Jurídica (pessoa física)
      • Consórcio de Empresas: podem participar da licitação antes de formar  o consórcio, firmam apenas o compromisso; se for vencedora, antes da celebração do contrato, firmam o consórcio
  • Seguem as regras dos Contratos Administrativos em geral (Lei 8.666)
  • Características importantes: 
  • Possibilidade de Arbitragem (art. 23-A, 8.987): admite aplicação de mecanismos privados para solução de conflitos
  • Rescisão à judicial (do particular)
    • Obs.: Rescisão unilateral (art. 58, 8.666):
      • Inadimplemento da concessionária
      • Interesse público; cabe indenização ao particular
  • Rescisão unilateral (retomada do serviço público)
    • Inadimplemento da concessionaria à caducidade
    • Interesse público à encampação
  • Intervenção:
    • se houver indícios de irregularidades na concessionária.
    • Poder Concedente afasta o dirigente da empresa e coloca um agente público no lugar (interventor).
    • Por meio de decreto.
    • Interventor fica responsável pela gestão da empresa, enquanto durar a intervenção.
    • Decretada a intervenção o Estado tem o prazo de 30 dias para instaurar o processo administrativo e depois tem 180 dias para o processo ser concluído.
    • Portanto, a intervenção deve durar no máximo 210 dias.
    • Não há prévio processo administrativo, o processo é posterior.
    • Ao final:
      • Se não houve inadimplemento: extingue a intervenção e o interventor faz a prestação de contas.
      • Se houve inadimplemento: caducidade do contrato
    • A intervenção não é indispensável para decretar a caducidade.
  • Reversão de bens: não é temporária; o Estado transfere a propriedade de todos os bens atrelados à prestação do serviço, mediante indenização à concessionária.
    • Obs.: ≠ ocupação temporária de bens à o Estado ocupa os bens para evitar a paralisação da atividade.
  • Subconcessão: Subcontratação no contrato de concessão: depende de licitação na modalidade concorrência Obs.: Lei 8.666 à deve ser parcial, depende de previsão no edital e no contrato e autorização do Estado.
  • Prazo de duração: não geram despesa, portanto não precisam respeitar o prazo de vigência da Lei 8.666 (vigência do credito orçamentário). Mas deve ter prazo determinado.
  • Lei 11.079/04 à Parceria Público Privada (PPP) – concessão especial
    • Concessão patrocinada
      • Empresa é remunerada pelo usuário e pelo Estado, para garantir a modicidade das tarifas.
      • A administração pode pagar até 70% da remuneração, salvo disposição em contrário em lei específica. No mínimo 30% deve receber dos usuários.
    • Concessão administrativa
      • Empresa é remunerada pelo usuário, mas o usuário é o próprio Estado.
      • Ou seja o Estado é responsável pelo pagamento de 100% das tarifas.
      • É precedida de obra.
    • Regras gerais da PPP
      • Prazo: de 05 a 35 anos
      • Valor Mínimo: 10 milhões de reais (valor alterado pela Lei 13.529 de 2017)
      • Objeto do contrato: prestação de serviço público (ainda que não seja o único objeto)
      • Compartilhamento de riscos: o Estado responde solidariamente pelos danos decorrentes do contrato, com o fim de diminuir custos.
      • Compartilhamento dos ganhos decorrentes da redução dos riscos.
      • Possibilidade de arbitragem: eventual pagamento pelo Estado não será efetuado por precatórios
      • Gestão imparcial do contrato:
        • Sociedade de Propósito Específico (SPE): empresa criada com o único fim de gerir o contrato da PPP. Pode ser constituída por SA ou com capital aberto. O poder público não pode ter o controle acionário da SPE.
      • Garantia: além do parceiro público poder exigir do privado uma garantia (art. 56, 8.666), o parceiro privado também pode exigir uma garantia do público, por meio de:
        • Vinculação de receita
        • Seguro garantia
        • Organismos internacionais ou instituição financeira não controlada pelo poder  público
        • Fundos especiais
        • Fundo garantidor (entidade privada); só no âmbito federal
  • Jurisprudência
  • Info. 885 do STF: A concessionária não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão de usina hidrelétrica. A União possui a faculdade de prorrogar ou não o contrato de concessão, tendo em vista o interesse público, não se podendo invocar direito líquido e certo a tal prorrogação. Dessa forma, a prorrogação do contrato administrativo insere-se no campo da discricionariedade. A Lei nº 12.783/2013 subordinou a prorrogação dos contratos de concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica à aceitação expressa de determinadas condições. Se estas são recusadas pela concessionária, a Administração Pública não é obrigada a renovar a concessão. A Lei nº 12.783/2013 pode ser aplicada para a renovação de contratos ocorrida após a sua vigência mesmo que a assinatura do pacto original tenha ocorrido antes da sua edição. STF. 2ª Turma. RMS 34203/DF e AC 3980/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 21/11/2017 (Info 885).
  • Informativo 632 do STJ:   Concessionária de energia elétrica não pode cobrar a multa do art. 4º, parágrafo único do DL 2.432/88 dos órgãos públicos usuários do serviço.

Permissão de Serviço Público

  • Doutrina tradicional: ato unilateral, discricionário e precário
  • Doutrina atual: permissão é contrato administrativo
  • Contrato de adesão (todo contrato administrativo é de adesão)
  • Art. 40, 8.987: fala em precariedade, mas a doutrina critica, pois a natureza contratual afasta a precariedade.
  • Se aplicam as regras, no que couber, da concessão
  • Diferenças da concessão:
    • Licitação à qualquer modalidade, a depender do valor
      • Concessão: concorrência
    • Contratado: pessoa física ou jurídica
      • Concessão: PJ ou consórcio de empresas
    • Não há exigência de lei específica autorizadora
      • Concessão: exige lei específica autorizadora

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