Lei Processual Penal no Tempo
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Lei Processual Penal no Tempo

Lei Processual Penal no Tempo

 

O assunto de hoje faz parte das aulas do Professor Flávio Milhomem e é essencial para todos os concursos nos quais é cobrada a matéria de Direito Processual Penal. A seguir, elaboramos uma breve abordagem do tema “A Lei Processual Penal no Tempo” para você relembrar alguns conceitos e se sair bem nas questões de concursos:

 

A Lei Processual no Tempo

 

A aplicação da lei processual no tempo é definida pelo art. 2º do CPP:

 

CPP, art. 2º. A lei processual penal aplicar-se- á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

 

Assim, se um ato processual é realizado sob a vigência uma determinada norma e essa norma vem a ser revogada por outra, ocorrendo o que chamamos de sucessão de leis no tempo, aquele ato que foi realizado sob a vigência da lei revogada não precisa ser repetido.

Cuida-se de ato jurídico perfeito, pois foi realizado de acordo com a lei, a lei vigente no momento de sua realização. É o que determina o princípio do “tempus regit actum” (princípio do efeito imediato).

 

  • Lei Processual Mista ou Heterotópica

É aquela que traz efeitos materiais relativos ao direito de locomoção do cidadão, direito de punir do Estado ou garantia do acusado.

Ela não deixa de ser uma lei processual, mas os efeitos que produz em face da sua supressão do ordenamento jurídico trazem uma consequência não só no direito processual como também no direito material, naquilo que diz respeito ao exercício do poder punitivo do Estado.

Exemplo: uma determinada norma suprimiu um recurso previsto no ordenamento jurídico. O recurso possui como finalidade, não apenas a reapreciação da matéria, mas também evitar a formação do trânsito em julgado.

Dessa forma, a supressão de um recurso antes previsto ocasionou a antecipação do transito em julgado, possibilitando a execução da sanção penal. Logo, ao se afastar um instituto de natureza processual que é o recurso, a lei traz um efeito de direito material que é a execução da sanção penal. Isso faz com que essa norma seja tratada como de natureza mista ou heterotópica.

Um exemplo prático de norma mista era o protesto por novo júri anteriormente existente no ordenamento jurídico. Vejamos o que entendeu a jurisprudência.

STF:

A respeito do protesto por novo júri, faz-se mister reforçar que a Suprema Corte já assentou que, “se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado” (RE nº 752.988/SP-AgR, Segunda Turma, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ e de 3/2/14). 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(ARE 895011 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2016 PUBLIC 10-02-2016)

 

Portanto, caso uma determinada relação processual penal tenha se iniciado sob a vigência de uma lei que posteriormente tenha sido revogada e a sentença foi prolatada sob a vigência da lei revogadora que suprimiu determinado recurso, a pessoa que está sendo acusada tem direito subjetivo à utilização do recurso previsto na norma revogada? De acordo com o STF, não.

Porém, se quando na prolação da sentença havia previsão legal de recurso para aquele determinado tipo de decisão e essa previsão legal foi suprimida do ordenamento jurídico dentro do prazo de recurso, nesse caso, trata-se de um direito subjetivo do acusado de recorrer.

Por fim, insta salientar que quando tratamos de norma processual mista ou heterotópica, ou seja, quando a norma tem natureza processual com efeitos de natureza material, o critério de aplicação é o mesmo da sucessão de leis penais no tempo; isto é, se for benéfica, é retroativa; se prejudicial, aplica-se após sua vigência.

 

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