sexta-feira
18 agoDireito Processual Civil – Litigância de má-fé x Ato atentatório à dignidade da justiça.
Direito Processual Civil – Litigância de má-fé x Ato atentatório à dignidade da justiça
A diferenciação dos institutos da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça é tarefa importante e minuciosa, que deve ser feita com atenção pelo candidato a concursos públicos da área jurídica. A seguir, uma breve exposição das principais diferenças entre os institutos:
Incorre em ato atentatório à dignidade da justiça, ou“Contempt of court” – tradução não literal de expressão inglesa que significa ato atentatório à dignidade da justiça:
“Aquele que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e que cria embaraços de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, em sede de tutela antecipada ou definitiva, ou pratica inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o Estado- Juiz.”
(Amorim Assumpção, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Página 258).
Diferentemente da litigância de má-fé, aqui não se prejudica diretamente a outra parte, mas antes o Estado e o Poder Judiciário, pois a parte está impedindo que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo.
Tais embaraços podem ser: tentar impedir, fraudar, tumultuar, criar embaraços, praticar inovação ilegal, prejudicar a parte contrária, dentre outras.
Vejamos o que diz a Lei com relação aos deveres das partes e de seus procuradores:
CPC. Art. 77. (…)
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
(…)
§ 2º/CPC. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Como dito no §2º, as partes e os procuradores que incorrerem em ato atentatório serão penalizadas com multa, e neste ponto temos outra diferença bastante importante entre os dois institutos. Todas as multas previstas no CPC têm como credor a parte contrária, inclusive aquelas impostas aos casos de litigância de má-fé. Já nos casos de ato atentatório à dignidade da justiça (previsto no art. 77, §2º/CPC), o credor será o Estado.
A referida multa é aplicável a todos os sujeitos, processuais e terceiros, salvo os advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Isso porque estes estão submetidos a estatutos próprios que regulam os procedimentos para a suas responsabilizações nos casos de ato atentatório à dignidade da justiça.
Vejamos agora as previsões da Lei para os casos de litigância de má-fé:
Art. 80, I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Art. 80, II – alterar a verdade dos fatos;
Art. 80, III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal
Art. 80, IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
Art. 80, VI – provocar incidente manifestamente infundado;
Art. 80, VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
CPC. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Entendimento do STJ: desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé.
Vejamos a decisão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 18, CAPUT E § 2º, DO CPC. NATUREZA REPARATÓRIA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.
- No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do códex processual tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual. Precedente da Corte Especial, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC.
- É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé.
- Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. ART. 18, CAPUT, E § 2.º, DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
- “É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé” (EREsp 1.133.262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015).
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que houve litigância de má-fé por parte do agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 72.076/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
Por fim, diferencia-se a litigância de má-fé do ato atentatório à dignidade da justiça pelo fato de o primeiro instituto prejudicar, em primeiro lugar, a parte, e o segundo, o Estado. Além disso, nos casos de aplicação de multa por litigância de má-fé, o credor será a parte contrária, já nos casos de ato atentatório, será o Estado.
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