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Com base nas aulas de Direito Eleitoral do Professor Fabiano Prestes, a equipe do Instituto Fórmula elaborou uma tabela-resumo, com legislação e jurisprudência, para você relembrar as regras de conexão no Processo Penal Eleitoral. Leia com atenção e revise o conteúdo para ter um excelente desempenho nos certames jurídicos.
Conexão | Competência |
Crimes Eleitorais e Crimes Comuns | A justiça eleitoral atrai os crimes comuns conexos (art. 35, II, CE), mesmo que prescrito o crime eleitoral (HC 280568, TSE).
Art. 35. Compete aos juizes: II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Apropriação indébita. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral. 2. Não há falar em nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, se a decisão de recebimento da denúncia está fundamentada de forma sucinta. 3. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438-STJ). Denegação da ordem. |
Crime Federal e Crime Eleitoral | – Há uma cisão entre os processos. O julgamento do crime federal seria pela justiça federal, e o crime eleitoral pela justiça eleitoral. (CC 126729/STJ, 2013).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, EM CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes. 2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de falso testemunho, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado. (CC 126.729/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013) |
Crime Eleitoral Conexo com Crime Doloso Contra a Vida
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Existem 4 correntes:
a) Justiça Eleitoral; b) tribunal do júri; c) júri federal; d) cisão dos processos, tendo em vista que os dois processos têm previsão constitucional (Pacelli). |
Ato Infracional (crimes eleitorais praticados por menor de idade)
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– Justiça da infância e juventude |
Crime em Ambiente Eleitoral e não Tipificado Expressamente:
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– Competência da Justiça Federal. – – Exemplo: falso testemunho, denunciação caluniosa, desacato.
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