Possibilidade de Registro de  Naturalidade  em Local Diverso do Nascimento
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Possibilidade de Registro de  Naturalidade  em Local Diverso do Nascimento

Possibilidade de Registro de  Naturalidade  em Local Diverso do Nascimento

Publicação da Lei nº 13.484, de 26 de Setembro de 2017, que modificou a Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, de 31 de Dezembro de 1976.

 

 

POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE  NATURALIDADE  EM LOCAL DIVERSO DO NASCIMENTO

 

 

A Lei nº 13.484, de 26 de Setembro de 2017, que modificou a Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, de 31 de Dezembro de 1976, é fruto da conversão da Medida Provisória 776/2017.

 

A redação original da Lei de Registros públicos previa que a criança somente poderia ser registrada como sendo natural do município onde nasceu.

 

“Art. 51. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de quinze (15) dias, ampliando-se até três (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório.”

 

Contudo, a Lei nº 13.484/2017 acrescentou ao artigo 54 da Lei de Registros Públicos o parágrafo 4º, que prevê a possibilidade de a criança que nasceu em cidade diferente daquela onde mora sua mãe, ser registrada como sendo natural do local de nascimento ou do Município onde reside sua genitora. Ademais, verifica-se que a naturalidade passou a ser facultada ao declarante no ato do registro do nascimento.

 

“Art. 54 (…)

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.”

 

 

Em que pese a relevância do tema, a nova lei demonstrou grande preocupação no que diz respeito a tornar possível àqueles municípios brasileiros que não possuem condições básicas de saúde, que são incapazes de prover o atendimento pré-natal e estão inaptos a realização do parto, terem pessoas registradas como sendo naturais dali. Nesse sentido, antes da modificação da Lei de Registros Públicos, a peregrinação da gestante objetivando a busca por local ideal e seguro para dar a luz, ensejava o registro da criança no local do nascimento, não havendo a possibilidade de registrar o filho no local de sua residência.

 

No tocante a intenção do legislador, a nova lei, da forma como foi redigida, reflete com maior precisão a realidade social, econômica, política e cultural da nossa sociedade.

 

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