Introdução Direito Penal
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Introdução Direito Penal

Introdução ao Direito Penal

Noções Introdutórias ao Direito Penal

Aulas do Professsor Péricles Pinheiro (Promotor do MPDFT, Ex-Delegado de Minas Gerais – PCMG)

1. Conceito de Direito Penal (Introdução ao Direito Penal)

a) Aspecto formal ou estático: É o conjunto de normas mediante o qual o Estado qualifica determinados comportamentos humanos (ações ou omissões) como infrações penais, define seus agentes e estabelece as sanções aplicáveis (penas e medidas de segurança).

b)Aspecto material: O direito penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, capazes de afetar bens jurídicos indispensáveis à própria conservação a o progresso da sociedade.

-c) Aspecto sociológico ou dinâmico (caiu no concurso de Juiz do TJPR): O direito penal é um dos instrumentos de controle social utilizados pelo Estado visando assegurar a harmônica convivência dos membros em sociedade.

Aprofundando o enfoque sociológico A manutenção da paz social demanda a Quando violadas as regras de condutas, surge para o Estado o dever de aplicar sanções civis, penais ou administrativas.

O direito penal só deve ser utilizado diante do fracasso ou da insuficiência das demais formas de controle social, assim tem ligação com o princípio da intervenção mínima. O direito penal ocupa uma posição de controle social do intolerável.

2. Diferenças entre Direito Penal, Criminologia e Política
Criminal (Introdução ao Direito Penal)

a) Direito Penal:

Analisa comportamentos humanos indesejados, define quais devem ser qualificados como crimes ou contravenções penais e fixa sanções penais.

O Direito Penal ocupa-se do crime enquanto norma. Ex. define como crime
lesão no ambiente doméstico e familiar.
O direito penal é uma ciência normativa, situada no mundo da
cultura, que estuda o “dever ser”.

b) Criminologia:

É uma ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo, crime do criminoso, da vítima e do controle social do comportamento delitivo.

Ocupa-se do crime enquanto fato. Ex. analisa os fatores que contribuem para a violência doméstica e familiar.

– A criminologia é uma ciência empírica, situada na realidade, que estuda o mundo do ser.
Criminologia em sentido estrito: Limita-se à investigação
empírica do delito, da personalidade do delinquente, da vítima e do
controle social.
Criminologia em sentido amplo: É a ciência que estuda a
infração penal como fenômeno social, abrangendo a sociologia jurídica, a
penologia e a etiologia criminal.
Etiologia criminal: Etiologia é o estudo da origem, na causa de
um determinado fenômeno. Etiologia criminal é o estudo das fontes do
direito penal.

c) Política Criminal:

É uma que tem por objeto a definição de estratégias de controle social. Tem
por objeto a apresentação de críticas e propostas para a reforma do direito penal em vigor visando ajustá-lo aos ideais jurídico-penais de justiça.

Ocupa-se do crime enquanto valor. Ex. estuda como diminuir a violência
doméstica; analisa a legislação em vigor com críticas e propostas.

3. Processos de Criminalização (Introdução ao Direito Penal)

a) Criminalização Primária: É o ato e o efeito de sancionar uma lei primária material, que incrimina determinadas condutas e fixa sanções penais. É aquela desempenhada pelo processo legislativo. Logo, configura o poder de criar a lei penal, introduzir a tipificação de condutas e fixar sanções penais, que são divididas em penas e medidas de segurança (processo legislativo).

b) Criminalização Secundária: É a ação punitiva do Estado sobre pessoas concretas. Ocorre quando os órgãos estatais detectam o indivíduo a quem se atribui um fato primariamente criminalizado, sobre ele
recaindo a persecução penal.

Zaffaroni critica a criminalização secundária, pois ela seria marcada pela seletividade e vulnerabilidade. No caso, já haveria uma seletividade sobre quem o direito penal recairia, que seriam pessoas que compõem determinados grupos vulneráveis na sociedade.

 

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