Direito Administrativo – Intervenção do Estado na Propriedade Privada – Introdução e Fundamentos
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Direito Administrativo – Intervenção do Estado na Propriedade Privada – Introdução e Fundamentos

Direito Administrativo – Intervenção do Estado na Propriedade Privada – Introdução e Fundamentos

1.Introdução e Evolução Histórica (tema: Direito Administrativo – Intervenção do Estado na Propriedade Privada – Introdução e Fundamentos)

O Estado tem domínio eminente sobre todos os bens que estão em território nacional. No domínio eminente, a União tem domínio sobre todos os bens em território nacional, o Estado de Minas Gerais sobre os bens em território mineiro, e assim por diante.

O Estado não intervencionista (Estado liberal), buscava assegurar a ampla liberdade aos indivíduos (doutrina do laissez faire). O Estado Contemporâneo dotado da função de assegurar direitos fundamentais, ampliando o seu espectro social, buscando a proteção da sociedade como um todo (Estado social).

Essa mudança ocorreu porque no Estado liberal houve uma ampliação absoluta das desigualdades sociais. Hoje, em um Estado com viés social, há a busca da igualdade em sentido material. A igualdade em sentido material deve levar em conta também as desigualdades sociais. Então, devemos pensar em igualdade material como igualdade para todos, levando-se em consideração onde ele se desiguala. É garantir que todos possam ter a mesma oportunidade, buscando dar os mesmos pontos de partida.

2. Fundamentos da Intervenção Estatal na Propriedade (tema: Direito Administrativo – Intervenção do Estado na Propriedade Privada – Introdução e Fundamentos)

                A propriedade é trazida como um Direito Fundamental na Constituição Federal de 1988:

Art. 5º.

(…)

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

No entanto, trazendo à baila o Estado Contemporâneo, apenas a propriedade que atende à sua função social é considerada um direito fundamental (ausência de direitos absolutos).

E o que é função social? O conceito de função social possui controvérsias quanto à sua origem, mas a função social está prevista nos arts. 170, III, 182, §2º, 184, 186 da Constituição Federal:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[…]

III – função social da propriedade;

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

Sendo assim, a intervenção do Estado na Propriedade tem cunho de garantir o interesse social, primando pela função social da propriedade. É derivada do exercício do poder de polícia do Estado e tem os seguintes fundamentos:

a) Supremacia do Interesse Público (tema: Direito Administrativo – Intervenção do Estado na Propriedade Privada – Introdução e Fundamentos)

Imposição de atuação vertical do Estado, de forma a garantir o interesse público em face dos interesses privados.

b) Função Social da Propriedade (tema: Direito Administrativo – Intervenção do Estado na Propriedade Privada – Introdução e Fundamentos)

Necessidade de que a propriedade seja exercida levando em conta os interesses da coletividade, possibilitando o Estado intervir na propriedade para molda-la.

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