sexta-feira
21 agoAspectos do Direito Penal.
Segundo o autor Fernando Capez , o Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação. [1]
Guilherme Souza Nucci ainda explica que é o conjunto de normas jurídicas volta do à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação. Embora a sua definição se concentre nos limites do poder punitivo, significando um enfoque voltado ao Direito Penal Democrático, não se há de olvidar constituir o ramo mais rígido do Direito, prevendo-se as mais graves sanções viáveis para o ser humano, como é o caso da privação da liberdade. [2]
O direito penal se difere da ciência penal que tem por fundamento, explicar a razão, a essência e o alcance das normas jurídicas, de forma sistemática, estabelecendo critérios objetivos para a sua imposição e evitando assim, o casuísmo que haveria da ausência de padrões e da subjetividade limitada na sua aplicação.
Esse conjunto de normas mediante nas quais o Estado qualifica determinados comportamentos humanos (ações ou omissões) como infrações penais, definindo seus agentes e estabelecendo as sanções aplicáveis (penas e medidas de segurança), trata do aspecto formal ou estático do Direito Penal.
Já em seu aspecto material o direito penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, capazes de afetar bens jurídicos indispensáveis à própria conservação a o progresso da sociedade.
No aspecto sociológico ou dinâmico trata-se de um dos instrumentos de controle social utilizados pelo Estado visando assegurar a harmônica convivência dos membros em sociedade. A manutenção da paz social demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes.
Quando violadas as
regras de condutas, surge para o Estado o dever de aplicar sanções civis,
penais ou administrativas. O direito penal só deve ser utilizado diante do
fracasso ou da insuficiência das demais formas de controle socia, como última ratio.
[1] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, vol. 1, parte geral – 23. ed. – São Paulo. Saraiva Educação, 2019.
[2] NUCCI. Guilherme Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Forense. 16ª ed. Rio de Janeiro, 2020, p. 74.
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