quinta-feira
27 julAssunto do dia: Direito Processual Civil – Conflito de Competência.
Continuando a série de dicas sobre Processo Civil, o tema de hoje é o Conflito de Competência. Para que você tenha um bom desempenho nas provas jurídicas, a nossa equipe elaborou um breve resumo do assunto, baseado na aula do nosso Professor Rodrigo Becker, para você relembrar alguns conceitos importantes desse tema. Vamos lá?
O conflito de competência está previsto no art. 66 do CPC/2015 e dispõe da seguinte forma:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II- 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Existem duas espécies de conflito de competência, o positivo e o negativo.
O conflito de competência positivo está previsto no art. 66, inciso I do CPC/2015 e ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes. O conflito negativo está disposto no art. 66, inciso II do CPC e ocorre quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes.
O procedimento para resolução do conflito está previsto no art. 951/CPC.
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Lembrando que, além das partes, o Ministério público pode suscitar o conflito e o juiz também pode fazê-lo de ofício, nos termos do art. 953 do CPC/2015.
E quem resolve o conflito de competência? Veja a tabela que montamos com os principais conflitos e a competência para o seu julgamento:
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