ATUALIZAÇÕES EM DIREITO PENAL: O homicídio previsto na Lei de Segurança Nacional foi abolido?
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ATUALIZAÇÕES EM DIREITO PENAL: O homicídio previsto na Lei de Segurança Nacional foi abolido?

A Lei de Segurança Nacional tipificou o homicídio no que diz respeito ao seu sujeito passivo, nas hipóteses de serem vítimas o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica da leitura de seu art. 29:

Art. 29 – Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26. Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

Entretanto, a Lei 14.197, de 1º de setembro de 2021 revogou a Lei Segurança Nacional, além de incluir no Código Penal o Título XII – dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Ainda não há previsão doutrinária e jurisprudencial sobre a ocorrência de abolitio criminis ou continuidade típico-normativo do art. 29 da Lei de Segurança Nacional.

Contudo, vislumbra-se desde já que não há hipótese, no Código Penal, de continuidade típico-normativo referente ao homicídio em face do Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal. Assim, verifica-se a possibilidade maior de se tratar de caso de abolitio criminis. O referido instituto despenalizador, segundo Cezar Bitencourt, ocorre quando a lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente e extinguir o próprio crime e, consequentemente, se iniciado o processo, este não ter prosseguimento[2].

 Frise-se que a abolitio criminis não está atrelada ao simples fato de ter ocorrido a revogação de um dispositivo penal, mas também é necessário que não ocorra a manutenção do caráter proibido da conduta. Caso contrário, incidirá o princípio da continuidade típico-normativo, segundo o qual ocorre quando há manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal.

A título de exemplo, podemos citar a hipótese do crime de perturbação da tranquilidade, previsto no art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941, o qual foi revogado pela Lei 14.342/21. A conduta que ele reprovava continua punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal de stalking, previsto no art. 147-A do Código Penal. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABOLITIO CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.

(..)

3. Incide ao caso o princípio da continuidade normativo-típica, pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal do art. 147-A do Código Penal, não se cuidando, portanto, como já afirmado, de hipótese de abolitio criminis. Importante destacar que tal ato teria ocorrido pelo menos duas vezes, não se tratando se fato isolado como defensivo pelo agravante (…)[3].


[1] Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal volume 2. 2020, p. 2150.

[3] AgRg no HC 680.738/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021

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