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Suspensão Condicional da Pena – SURSIS

SURSIS “é a suspensão da execução condicional da pena, por um determinado prazo, mediante certas condições. A expressão origina-se do francês “surseoir” que significa suspender”. [1] ORIGEM DA SURSIS.             1ª corrente: o instituto nasceu nos EUA, com a criação da Escola Industrial de Reformas.          2ª corrente: o instituto teve origem com o projeto

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Competência para legislar sobre Direito Administrativo

A competência para legislar sobre Direito Administrativo, em geral, é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal – uma vez não prevista como privativa da União –, cabendo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (CF, art. 30, II) e tratar de assuntos de interesse local (CF, art. 30,

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Direito Administrativo – Terceiro Setor/Serviços Sociais Autônomos.

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Serviços Sociais Autônomos  São entes paraestatais, revestidos sob a forma de fundações, sociedades civis ou associações sem fins lucrativos, mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais e instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais (MEIRELLES apud DI PIETRO, 2019, p. 633).

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Alteração do artigo 83 do CP – Requisitos do livramento condicional.

O antigo artigo 83, inciso III do CP previa que um dos requisitos para o livramento condicional era: (Redação antiga) III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. A Lei 13.964/19 desmembrou o inciso III em quatro

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Criminologia – Espécies de vitimização.

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ESPÉCIES DE VITIMIZAÇÃO Vítima primária: é aquela que sofre diretamente com as consequências da infração penal. É a vítima atingida segundo a ótica do direito penal. Vítima secundária: é a vítima atingida tanto pela ação da infração penal, como também pela má atuação dos órgãos encarregados de realizar a persecução penal (dupla vitimização). Vítima Terciária:

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Direito Administrativo- Poderes da Administração

Poderes da Administração Conceito Poderes administrativos são “o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.”[1] Abuso de Poder O abuso de poder “é a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados

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Teoria do crime – Teoria Causal do elemento conduta.

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Teoria causal (naturalística). Segundo esta Teoria, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A teoria causal trabalha com a noção de comportamento humano. [1] Essa teoria foi trazida por 3 penalistas alemães Franz von Liszt (ALE – 1851-1919), Beling (ALE – 1866-1932) e Radbruch (ALE – 1878-1949), entre o final

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Direito Administrativo – Processo Administrativo.

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Finalidade: A doutrina aponta quatro finalidades básicas do processo administrativo (CARVALHO, 2019, p. 1150-2): o controle da atuação estatal, a realização da democracia, a redução dos encargos do Poder Judiciário e a garantia de uma atuação eficiente e menos defeituosa.[1] [1] CARVALHO, José dos Santos. Manuel de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, págs.

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Direito Processual Penal- Sistema Inquisitorial ou Inquisitivo

É caracterizado pela concentração das funções de acusar, julgar e defender em uma única pessoa: o juiz inquisidor. O juiz inquisidor, que era representante do Rei, concentrava poderes em um reflexo do Regime Absolutista. Inicia a persecução penal de ofício, colhe provas e decide (fato que compromete a sua imparcialidade para o julgamento). Além disso,

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