Direito Administrativo
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Direito Administrativo – Tendências do Direito Administrativo.

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A lista de tendências atuais é inspirada em Di Pietro (2019, p. 31-44): Constitucionalização do Direito Administrativo: significa: a) a elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas infraconstitucionalmente; e b) a expansão ou irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico. Democratização da Administração Pública: fortalecimento da democracia participativa mediante a

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Direito Administrativo – Classificação dos bens públicos.

            Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas).             Segundo o ordenamento jurídico vigente, são considerados públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; sendo os demais considerados

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Direito Administrativo – Regime jurídico administrativo.

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Regime Jurídico da Administração Pública São as leis, com autorização constitucional, que indicam o regime jurídico a que estará submetida a Administração Pública: o de direito privado ou o de direito público. Exemplifica-se com o art. 173, § 1º, da CF, que determina à lei que estabeleça o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade

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Direito Administrativo – Formas de descentralização administrativa.

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Formas de descentralização administrativa Descentralização territorial ou geográfica: verifica-se quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e genérica (exerce a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade) e sujeita a controle pelo poder central. Na descentralização territorial incluem–se

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Direito Administrativo – Anulação, revogação e convalidação do processo administrativo.

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Anulação, revogação e convalidação: Nos termos do art. 53, “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. A lei acrescenta que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os

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Direito Administrativo – Sujeitos ativo e passivo da Improbidade Administrativa.

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Sujeito Passivo: É a pessoa jurídica que sofre o ato de improbidade administrativa. De acordo com a LIA, são (art. 1º): entes da Administração Pública Direta; entidades da Administração Pública Indireta; empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com mais de 50% do patrimônio ou

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Direito Administrativo – Sistemas de controle da Administração.

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Dois são os principais sistemas de controle que surgiram nos ordenamentos jurídicos: o inglês (ou sistema de jurisdição única) e o francês (ou sistema do contencioso administrativo). Sistema do contencioso administrativo: por esse sistema, acolhido na França, os atos ilícitos praticados pela Administração Pública ficam sujeitos a uma jurisdicional especial e diversa do Poder Judiciário,

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Direito Administrativo – Origem do Direito Administrativo.

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O Direito Administrativo é um dos ramos do Direito Público – tronco que visa a regular, precipuamente, os interesses sociais e estatais, atingindo só reflexamente a conduta individual (MEIRELLES, 2016, p. 40) – e seu conceito é envolvido em divergências entre os publicistas.[1] Como ramo autônomo, nasceu entre o final do século XVIII e o

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Competência para legislar sobre Direito Administrativo

A competência para legislar sobre Direito Administrativo, em geral, é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal – uma vez não prevista como privativa da União –, cabendo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (CF, art. 30, II) e tratar de assuntos de interesse local (CF, art. 30,

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Direito Administrativo – Terceiro Setor/Serviços Sociais Autônomos.

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Serviços Sociais Autônomos  São entes paraestatais, revestidos sob a forma de fundações, sociedades civis ou associações sem fins lucrativos, mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais e instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais (MEIRELLES apud DI PIETRO, 2019, p. 633).

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