Direito Administrativo
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Regime Jurídico Administrativo dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta. Organização Administrativa: Desconcentração e Descentralização.

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Regime Jurídico da Administração é o gênero, que possui como espécies: o Regime de Direito Privado (O Poder Público está nas mesmas condições dos particulares, exemplo: exploração de atividade econômica pelo Estado) e o Regime Jurídico Administrativo, este último composto por princípios e regras que norteiam o Direito público, com prerrogativas e restrições. Desconcentração: é

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Direito Administrativo – Agentes Públicos -Particulares em Colaboração com o Poder Público.

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Pessoas físicas que prestam, sem perder a condição de particulares, serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Classificação segundo (DI PIETRO, 2019, p 684): • Designados: são os agentes honoríficos de Hely Lopes Meirelles, aqueles que atuam quando convocados pelo Estado para exercerem múnus público, sob pena de sanção, como os mesários,

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Direito Administrativo – Improbidade Administrativa

Enriquecimento ilícito: só dolo, com as seguintes penalidades: a) Perda de bens ou valo res acrescidos ilicitamente ao  patrimônio.  b) Ressarcimento integral d o dano.  c) Perda da função pública.  d) Suspensão dos direitos  políticos de 8 a 10 anos.   e) Multa de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial. f) Proibição de contratar

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Direito Administrativo – Interpretação do Direito Administrativo.

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De acordo com Hely Lopes Meirelles (2016, p. 53), são três os pressupostos necessários para a interpretação das normas, atos e contratos administrativos, quais sejam:             1)         a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados;             2)         a presunção de legitimidade dos atos da Administração; e             3)         a necessidade de poderes discricionários para

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Direito Administrativo – Origem do direito administrativo no Brasil.

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No Brasil o ramo passou a ser desenvolvido com a criação da cadeira de Direito Administrativo nos cursos jurídicos, na Faculdade de Direito de São Paulo. O Decreto 608/1851 dispôs normativamente sobre a criação dessa cadeira, mas ela só foi efetivamente instalada em 1856, sendo regida por José Antônio Joaquim Ribas (DI PIETRO, 2019, p.

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Direito Administrativo – Traços comuns entre o regime jurídico das pessoas de direito público e das de direito privado instituídas pelo Estado.

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Personalidade jurídica própria, o que implica a titularização de direito e obrigados e, também, patrimônio próprio. Por isso, eventual ação judicial deverá ser proposta em face da pessoa jurídica da Administração Indireta, e não em desfavor do ente federativo que a criou. Criação e extinção sempre feita por lei, nos termos do art. 37, XIX,

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Direito Administrativo – Características dos Entes do Terceiro Setor.

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Não são criadas pelo Estado, ainda que algumas devam ser autorizadas por lei (como as entidades do chamado sistema S); Não desempenham, em regra, serviço público delegado pelo Estado, mas apenas atividade privada de interesse público (a exemplo dos serviços sociais não exclusivos do Estado que, quando prestados pelo particular, são denominados serviços públicos impróprios);

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Direito Administrativo – Formas de descentralização administrativa.

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Descentralização territorial ou geográfica: verifica-se quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e genérica (exerce a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade) e sujeita a controle pelo poder central. Na descentralização territorial incluem–se os Territórios Federais. Descentralização

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