Direito Penal
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Da alteração ao artigo 171 do CP – crime de estelionato.

 O art. 171 do Código Penal sofreu alteração com a criação do §5º, que tornou o crime de estelionato em crime que se procede mediante ação penal pública condicionada à representação. Dessa forma, deixou de ser um crime de ação penal pública incondicionada, salvo nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV. Observa-se

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Direito Penal – Livramento Condicional.

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Trata-se de medida de política criminal. “O livramento condicional permite que o condenado abrevie sua reinserção no convívio social cumprindo parte da pena em liberdade, desde que presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, mediante o cumprimento de determinadas condições.” [1] COMPENTÊNCIA PARA A CONCESSÃO. Conforme expressa previsão do caput do artigo 83, o

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Suspensão Condicional da Pena – SURSIS

SURSIS “é a suspensão da execução condicional da pena, por um determinado prazo, mediante certas condições. A expressão origina-se do francês “surseoir” que significa suspender”. [1] ORIGEM DA SURSIS.             1ª corrente: o instituto nasceu nos EUA, com a criação da Escola Industrial de Reformas.          2ª corrente: o instituto teve origem com o projeto

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Alteração do artigo 83 do CP – Requisitos do livramento condicional.

O antigo artigo 83, inciso III do CP previa que um dos requisitos para o livramento condicional era: (Redação antiga) III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. A Lei 13.964/19 desmembrou o inciso III em quatro

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Teoria do crime – Teoria Causal do elemento conduta.

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Teoria causal (naturalística). Segundo esta Teoria, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A teoria causal trabalha com a noção de comportamento humano. [1] Essa teoria foi trazida por 3 penalistas alemães Franz von Liszt (ALE – 1851-1919), Beling (ALE – 1866-1932) e Radbruch (ALE – 1878-1949), entre o final

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Direito Penal – Princípio da insignificância e sua aplicação.

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Princípio da insignificância (bagatela) Em síntese, o princípio da insignificância trata-se de uma “questão” pequena e irrelevante. Roxin entende que o direito penal não deve se ocupar de condutas insignificantes, ou seja, condutas que não são capazes de lesar ou colocar um bem jurídico protegido em perigo. Não é apenas princípio e sim medida de

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Diferença entre crime e contravenção penal

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Segundo o autor Nucci (2020, p. 229) “a diferença não é ontológica ou essencial, situando-se, tão somente, no campo da pena. Os crimes sujeitam seus autores a penas de reclusão ou detenção, enquanto as contravenções, no máximo, implicam em prisões simples. Além disso, os crimes cominam em penas privativas de liberdade, isolada, alternativa ou cumulativamente

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Direito Penal- Retroatividade x Ultratividade

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Retroatividade x Ultratividade O doutrinador Guilherme Nucci (2020, p. 138) explica que “o código penal no artigo 2º faz referência somente à retroatividade, porque está analisando a aplicação da lei penal sob o ponto de vista da data do fato criminoso. Assim, ou se aplica o princípio-regra (tempus regit actum), se for o mais benéfico,

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NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS – DIREITO PENAL PRIMÁRIO x DIREITO PENAL SECUNDÁRIO.

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As normas penais incriminadoras definem as infrações penais proibindo a prática de condutas (crimes comissivos) ou impondo a prática de condutas (crimes omissivos), sob a ameaça expressa e específica de uma pena. As normas incriminadoras compõem-se de dois preceitos: um preceito primário e um preceito secundário. O preceito primário descreve com objetividade, clareza e precisão,

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