terça-feira
15 fevCOMO ESTUDAR QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO BANCA FGV CONCURSO EDITAL ANALISTA DO TJDFT
Foi publicado o edital do concurso do TJDFT.
A banca será a FGV.
O perfil das questões da banca FGV trazem casos concretos para que o candidato identifique o instituto e aplique o seu conhecimento, como no exemplo abaixo:
A sociedade de economia mista Beta do Município X recebeu formalmente, por meio de lei específica, delegação do poder de polícia do Município para prestar serviço de policiamento do trânsito na cidade, inclusive para aplicar multa aos infratores. Sabe-se que a entidade Beta é uma empresa estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do poder público e em regime não concorrencial. Por entender que o Município X não poderia delegar o poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado, o Ministério Público ajuizou ação civil pública pleiteando a declaração de nulidade da delegação e das multas aplicadas, assim como a assunção imediata do serviço pelo Município.
No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral, a pretensão ministerial:
Alternativas
A – não deve ser acolhida, pois é constitucional a delegação do poder de polícia na forma realizada, inclusive no que concerne à sanção de polícia;
B – não deve ser acolhida, pois é constitucional a delegação do poder de polícia a qualquer pessoa jurídica de direito privado, desde que cumprido o único requisito que é a prévia autorização legal;
C – deve ser acolhida, pois é inconstitucional a delegação do poder de polícia, em qualquer das fases de seu ciclo, a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta;
D – deve ser acolhida parcialmente, pois é inconstitucional a delegação do poder de polícia, nas fases de seu ciclo de ordem de polícia e de sanção de polícia, a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta;
E – deve ser acolhida parcialmente, pois, apesar de ser constitucional a delegação do poder de polícia para o serviço público de fiscalização de trânsito, é inconstitucional tal delegação no que concerne à aplicação de multa, que deve ser feita por pessoa jurídica de direito público.
GABARITO: A
ESTUDO REVERSO:
Caso concreto: o assunto tratado é a possibilidade de delegação do poder de polícia para aplicar multas.
Analisaremos primeiro sobre os conceitos de delegação e poder de polícia para sabermos a possibilidade de ser aplicada ao caso.
DELEGAÇÃO
Segundo a doutrina, delegar significa “conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante”, o que é, em princípio, admissível dentro do mesmo Poder; nosso sistema constitucional, porém, não conceberia a delegação de atribuições de um Poder a outro, salvo expressa previsão constitucional (MEIRELLES, 2016, p. 144).
PODER DE POLÍCIA
É a “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” (DI PIETRO, 2019, p. 153) ou a “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade” (CARVALHO FILHO, 2019, p. 79).199 Encontra-se conceituado no art. 78 do CTN compreendendo a prerrogativa reconhecida a Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos com o objetivo de atender o interesse público.
As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber:
- – Legislação ou ordem;
- – Consentimento;
- – Fiscalização e
- – Sanção.
Utilizando, por exemplo: a limitação do exercício da liberdade e propriedade no trânsito, teríamos o seguinte: o CTB estabelece as normas genéricas para se obter a CNH (legislação); a emissão da CNH corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar o respeito às regras de trânsito (fiscalização); e a Administração sanciona os que não observam as regras (sanção).
Segundo o art. 78 do CTN, poder de polícia é uma atividade realizada pela administração pública consistente em regular a prática de um ato ou a abstenção de fato, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades das pessoas em benefício do interesse público (segurança, higiene, ordem etc.).
Fundamento do poder de polícia:
É o princípio da predominância do interesse público sobre o privado.
De um lado, os particulares possuem direitos individuais (ex: direito de se locomover com seu carro). De outro, a Administração Pública possui o poder-dever de restringir esses direitos sempre que eles, de alguma forma, conflitarem com os interesses da coletividade (ex: a Administração pode instituir rodízios de veículos em virtude do excesso de número de automóveis na cidade).
Assim, o poder de polícia limita o exercício de alguns direitos individuais em benefício do interesse público.
- Tese fixada pelo STF: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. ”
- Jurisprudência:
ATENÇÃO: O STJ se posicionava contra a possibilidade de delegação do poder de polícia à particulares.
Entretanto, a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal é de que é possível:
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Controle judicial
Os atos de poder de polícia são atos administrativos e poderão ter a sua validade impugnada no Poder Judiciário pelas pessoas eventualmente prejudicadas.
Delegação do poder de polícia
O STJ e o STF discutiram sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. O caso concreto foi o seguinte:
Na capital mineira, a atividade de policiamento de trânsito é feita pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans. Vale ressaltar que a BHTrans é responsável, inclusive, pela aplicação das multas de trânsito.
O ponto controverso dessa situação está no fato de que a BHTrans é uma sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado).
Diante disso, surgiu a seguinte polêmica: é possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?
Julgado do STJ: não
O STJ possuía julgado afirmando que o poder de polícia da administração é exercido com base no “poder de império do Estado”. Em virtude disso, o exercício do poder de polícia não poderia ser delegado para particulares.
Assim, o poder de polícia, por ser uma atividade típica do Estado, não poderia ser delegada.
Vale ressaltar que até seria possível que o Estado delegasse para particulares a realização de atividades de apoio ao exercício do poder de polícia. Isso é chamado de aspectos materiais do poder de polícia.
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