terça-feira
8 marCOMO ESTUDAR QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO BANCA VUNESP DELEGADO PC SP
Foi publicado o edital do concurso para delegado da polícia civil de São Paulo PCSP. A banca escolhida é a VUNESP. O perfil da referida banca é cobrar majoritariamente a letra da lei. Por isso, construímos a resolução de uma questão sobre o conteúdo programático Direito Administrativo, a partir do banco de questão da VUNESP, referente ao cargo de delegado de polícia. Confira:
Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: VUNESP – 2018 – PC-SP – Delegado de Polícia
As chamadas “parcerias público-privadas” (PPPs), cujo regime jurídico no Brasil encontra respaldo na Lei no 11.079/2004, apresentam-se como importante forma de mobilização de capitais privados para a geração e operação de infraestrutura pública no Brasil. É importante ter em vista, porém, que, se a contratação de PPPs não for adequadamente tratada pelo ente público, poderá resultar em graves problemas de natureza fiscal no longo prazo.
A respeito desse tema, é correto afirmar com base na Lei no 11.079/2004, que um dos mitigadores dos riscos fiscais decorrentes de PPPs
Alternativas
A – consiste na necessidade de que todas as contratações de PPPs contem com garantia concedida pelo Fundo Garantidor de Parcerias (FGP), controlado pela União Federal.
B – se encontra na previsão de que a abertura da licitação esteja condicionada à estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública.
C – consiste na proibição existente na Lei à previsão de garantias às obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública por meio dos contratos.
D – consiste na necessidade de prévia autorização do Senado Federal e da Secretaria do Tesouro Nacional para a sua assinatura, a qual apenas poderá ser dispensada em caso de investimentos estratégicos integrantes do Plano Plurianual.
E – se encontra na proibição de contratação de PPPs com prazo superior a 35 (trinta e cinco) anos prorrogáveis por igual período, assegurando-se, assim, que as contratações de PPPs não comprometerão o ciclo orçamentário por mais de sete décadas.
GABARITO: B
Base na Lei no 11.079/2004:
A – ERRADA. Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
B – CORRETA.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
C – ERRADA.
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Parágrafo único. (VETADO).
D – ERRADA.
Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.
E- ERRADA.
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
Comentários