COMO ESTUDAR QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL BANCA CEBRASPE CONCURSO EDITAL PGDF
 /  Sem categoria / COMO ESTUDAR QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL BANCA CEBRASPE CONCURSO EDITAL PGDF

COMO ESTUDAR QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL BANCA CEBRASPE CONCURSO EDITAL PGDF


O perfil das questões da banca CEBRASPE são questões diretas sobre o conteúdo cobrado. Contrariando as expectativas para uma prova de Procurador, as questões do certame não serão de “múltipla escolha”.
De acordo com o edital da PGDF, as alternativas serão de “certo” e “errado” COM fator de correção (uma errada anula uma certa). Desta forma, o candidato deve se atentar bem às questões para não cometer deslizes.
Aqui temos um exemplo de uma questão adaptada de Direito Processual Civil sobre suspeição e impedimento de acordo com o método do Estudo Reverso para auxiliar na compreensão do tema:


Em relação à suspeição e impedimento, julgue os seguintes itens:
O juiz será suspeito se o réu for credor do seu cônjuge. 
Alternativas
Certo
Errado
GABARITO: CERTO
Art. 145. Há suspeição do juiz:
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
 
ESTUDO REVERSO: a questão exige conhecimento sobre suspeição. Desta forma, revisaremos sobre suspeição e impedimento, pois são matérias diretamente ligadas.
Impedimento e suspeição são vedações legais para o exercício da jurisdição no caso concreto.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por
advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
 
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter