Conceito de Direito Penal
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Conceito de Direito Penal

Conceito de Direito Penal

Aulas do Professsor Péricles Pinheiro (Promotor do MPDFT, Ex-Delegado de Minas Gerais – PCMG)

1. Conceito de Direito Penal (Tema: Conceito de Direito Penal)

a) Aspecto formal ou estático: É o conjunto de normas mediante o qual o Estado qualifica determinados comportamentos humanos (ações ou omissões) como infrações penais, define seus agentes e estabelece as sanções aplicáveis (penas e medidas de segurança).

b)Aspecto material: O direito penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, capazes de afetar bens jurídicos indispensáveis à própria conservação a o progresso da sociedade.

-c) Aspecto sociológico ou dinâmico (caiu no concurso de Juiz do TJPR): O direito penal é um dos instrumentos de controle social utilizados pelo Estado visando assegurar a harmônica convivência dos membros em sociedade.

Aprofundando o enfoque sociológico A manutenção da paz social demanda a Quando violadas as regras de condutas, surge para o Estado o dever de aplicar sanções civis, penais ou administrativas.

O direito penal só deve ser utilizado diante do fracasso ou da insuficiência das demais formas de controle social, assim tem ligação com o princípio da intervenção mínima. O direito penal ocupa uma posição de controle social do intolerável.

2. Diferenças entre Direito Penal, Criminologia e Política
Criminal (Conceito de Direito Penal)

a) Direito Penal:

Analisa comportamentos humanos indesejados, define quais devem ser qualificados como crimes ou contravenções penais e fixa sanções penais.

O Direito Penal ocupa-se do crime enquanto norma. Ex. define como crime
lesão no ambiente doméstico e familiar.
O direito penal é uma ciência normativa, situada no mundo da
cultura, que estuda o “dever ser”.

b) Criminologia:

É uma ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo, crime do criminoso, da vítima e do controle social do comportamento delitivo.

Ocupa-se do crime enquanto fato. Ex. analisa os fatores que contribuem para a violência doméstica e familiar.

– A criminologia é uma ciência empírica, situada na realidade, que estuda o mundo do ser.
Criminologia em sentido estrito: Limita-se à investigação
empírica do delito, da personalidade do delinquente, da vítima e do
controle social.
Criminologia em sentido amplo: É a ciência que estuda a
infração penal como fenômeno social, abrangendo a sociologia jurídica, a
penologia e a etiologia criminal.
Etiologia criminal: Etiologia é o estudo da origem, na causa de
um determinado fenômeno. Etiologia criminal é o estudo das fontes do
direito penal.

c) Política Criminal:

É uma que tem por objeto a definição de estratégias de controle social. Tem
por objeto a apresentação de críticas e propostas para a reforma do direito penal em vigor visando ajustá-lo aos ideais jurídico-penais de justiça.

Ocupa-se do crime enquanto valor. Ex. estuda como diminuir a violência
doméstica; analisa a legislação em vigor com críticas e propostas.

3. Processos de Criminalização (Conceito de Direito Penal)

a) Criminalização Primária: É o ato e o efeito de sancionar uma lei primária material, que incrimina determinadas condutas e fixa sanções penais. É aquela desempenhada pelo processo legislativo. Logo, configura o poder de criar a lei penal, introduzir a tipificação de condutas e fixar sanções penais, que são divididas em penas e medidas de segurança (processo legislativo).

b) Criminalização Secundária: É a ação punitiva do Estado sobre pessoas concretas. Ocorre quando os órgãos estatais detectam o indivíduo a quem se atribui um fato primariamente criminalizado, sobre ele
recaindo a persecução penal.

Zaffaroni critica a criminalização secundária, pois ela seria marcada pela seletividade e vulnerabilidade. No caso, já haveria uma seletividade sobre quem o direito penal recairia, que seriam pessoas que compõem determinados grupos vulneráveis na sociedade. (Conceito de Direito Penal)

 

Esse tema pode ser melhor aprofundado nas Rodadas de Estudo de Promotor de Justiça.

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