Contagem de prazo e frações das penas.
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Contagem de prazo e frações das penas.

Direito Penal- Contagem de prazo e frações das penas.

Os prazos penais não se confundem com os prazos processuais penais. Para fins de contagem de prazo penal, inclui-se o dia começo e despreza-se o último dia. (artigo 10 do CP).

CP. Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Decadência e prescrição.  

Tratando-se de instituto de dupla previsão, isto é, previsto tanto no CP como no CPP, como por exemplo a decadência e a prescrição, deve-se contar o prazo mais favorável ao réu, ou seja, conforme o Código Penal.

Interrupção do prazo.  

Os prazos de natureza penal são considerados fatais e improrrogáveis, mesmo que terminem em domingos e feriados.

Apesar de improrrogável, o prazo penal é passível de interrupção (o prazo é “zerado” e começa novamente do primeiro dia) e de suspensão (recomeça pelo tempo que faltava), como é o caso do prazo prescricional.

  1. Frações não computáveis da pena.

As frações de dias (horas) não são computadas na fixação da pena, sendo simplesmente desprezadas. Diante do exposto do artigo 11 do CP as horas são rejeitadas.

CP. Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Quando às frações de moeda, desprezam-se os centavos.  Embora o artigo 11 do CP mencione em seu texto as frações “cruzeiros”, moeda não mais existente, tratando-se de norma penal não incriminadora, pode-se aplicar a interpretação que extraia o autêntico significado da lei. Onde se lê “cruzeiro”, leia-se “moeda vigente”, logo, o real. As frações de real são os centavos, que devem ser desprezados na fixação da pena multa.[1]


[1] NUCCI. Guilherme Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Forense. 16ª ed. Rio de Janeiro, 2020, p. 204.

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