quarta-feira
4 novDa alteração ao artigo 83 do CP – Requisitos do livramento condicional
O antigo artigo 83, inciso III do CP previa que um dos requisitos para o livramento condicional era:
(Redação antiga)
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
A Lei 13.964/19 desmembrou o inciso III em quatro alíneas:
III – comprovado:substituir (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Assim, surge então uma pergunta: a súmula 441 do STJ, foi superada tendo em vista a alínea “b” do art. 83, CP?
Súmula 441 STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Entende-se que a súmula não será superada, pois a repercussão da falta grave já influenciava na concessão do livramento condicional, visto que a maioria dos códigos penitenciários preveem que a concessão do atestado de bom comportamento, necessário à concessão do livramento condicional, não é dado quando o preso possui histórico de cometimento de falta grave.
Assim, caso o preso cometa a falta grave o prazo de contagem do livramento condicional não será interrompido, mas o atestado de bom comportamento não será dado.
Esquematizado Direito Penal, Instituto Fórmula. Atualizado 21/10/2020.
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