quinta-feira
6 abrDe olho nos informativos – Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade
No informativo 856 o Supremo Tribunal Federal solidificou o entendimento de que, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor.
Isso significa que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Assim, todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá servir de fundamento jurídico para que o STF declare uma lei ou ato normativo constitucional ou inconstitucional.
O STF poderá invocar, inclusive, dispositivos que não tenham sido alegados pelo Autor ou pelo Réu. Isso porque, quando a Corte declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma, ela o faz perante todo o sistema constitucional, e não apenas perante aos dispositivos postos pelas partes.
Portanto, fique ligado: quanto aos fundamentos, não vale a regra da adstrição! Ou seja, o Supremo Tribunal não se vincula aos fundamentos jurídicos expostos na peça inaugural, de maneira que a causa de pedir pode ser considerada aberta.
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