De olho nos informativos – Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade
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De olho nos informativos – Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade

De olho nos informativos – Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade

No informativo 856 o Supremo Tribunal Federal solidificou o entendimento de que, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor.

Isso significa que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Assim, todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá servir de fundamento jurídico para que o STF declare uma lei ou ato normativo constitucional ou inconstitucional.

O STF poderá invocar, inclusive, dispositivos que não tenham sido alegados pelo Autor ou pelo Réu. Isso porque, quando a Corte declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma, ela o faz perante todo o sistema constitucional, e não apenas perante aos dispositivos postos pelas partes.

Portanto, fique ligado: quanto aos fundamentos, não vale a regra da adstrição! Ou seja, o Supremo Tribunal não se vincula aos fundamentos jurídicos expostos na peça inaugural, de maneira que a causa de pedir pode ser considerada aberta.

Acompanhar os informativos é muito importante para quem presta concursos na área jurídica. Fique atento ao nosso blog e acompanhe as principais decisões das Cortes Superiores.

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