Dicas essenciais para o Concurso da Defensoria Pública da União
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Dicas essenciais para o Concurso da Defensoria Pública da União

Dicas essenciais para o Concurso da Defensoria Pública da União

Dicas essenciais para o Concurso da Defensoria Pública da União:

 

Separamos 4 dicas de assuntos muito importantes que certamente constarão na prova da DPU dia 24/09. Leia com atenção e garanta um excelente desempenho no dia do concurso!

 

  1. O Defensor Público submete-se ao Estatuto da Ordem?

 

Resposta: Não!

O STJ entendeu que os defensores não são advogados públicos e por isso devem seguir regime disciplinar próprio. Eles têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição e se submetem às Leis Complementares competentes.

 

 

RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL. DEFENSOR PÚBLICO  NATURAL.  DEFENSORIA  PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC.

VIOLAÇÃO  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I  –  A  Defensoria  Pública  é  instituição permanente, essencial à função  jurisdicional  do  Estado,  incumbindo-lhe, como expressão e instrumento  do  regime  democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica,  a  promoção  dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus,   judicial   e  extrajudicial,  dos  direitos  individuais  e coletivos,  de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

II  –  São  direitos  dos  assistidos  da  Defensoria  Pública, além daqueles  previstos  na  legislação  estadual  ou em atos normativos internos,  o  patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural (artigo 4º-A, IV, Lei Complementar nº 80/94).

III  –  Os  Defensores  Públicos não são advogados públicos, possuem regime   disciplinar  próprio  e  têm  sua  capacidade  postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal.

(…)

Recurso ordinário em habeas corpus provido.

(RHC 61.848/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)

 

 

2. A Defensoria Pública tem prerrogativa de intimação pessoal nos juizados especiais? O que deve prevalecer, a prerrogativa da intimação pessoal         prevista na LC nº 80/94 ou a previsão de intimação das partes pela imprensa, prevista no art. 82, § 4º da Lei nº 9.099/95?

 

Resposta: O STJ e o STF, fundamentando-se no princípio da especialidade das leis, entenderam que nos juizados especiais NÃO é necessária a intimação pessoal dos defensores públicos, podendo a intimação ocorrer inclusive por meio da Imprensa Oficial, vez que a Lei nº 9.099/95 é mais especial que a LC nº 80/84.

 

STF:

EMENTA: I. Transação penal (L. 9099/95): preclusão. 1. “A transação penal de que cogita o art. 76 da Lei é hipótese de conciliação pré-processual, que fica preclusa com o oferecimento da denúncia ou, pelo menos, com o seu recebimento sem protesto, se se admite, na hipótese, a provocação do Juiz ao Ministério Público, de ofício ou a instâncias da defesa” (HC 77.216, 1ª T., Pertence, DJ 21.8.98). II. Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89): preclusão: inadmissibilidade, ademais, quando o acusado esteja sendo processado ou já tiver sido condenado por outro crime. 1. Conforme o entendimento do STF, “a suspensão condicional do processo só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória”: precedentes. 2. Nos termos do art. 89 da L. 9.099/95 – cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo plenário, em 16.12.99, no RHC 79.460, Nelson Jobim, DJ 18.5.01 – não cabe a suspensão condicional do processo quando o acusado esteja sendo processado ou já tiver sido condenado por outro crime. III. Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82, §4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal. 1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária. IV. Julgamento: pedido de adiamento ou de nova vista dos autos indeferido sem motivação adequada: nulidade inexistente, no caso, dado que os requerimentos também não foram justificados na comprovada impossibilidade de comparecimento do Defensor à sessão, nem houve fato novo que justificasse nova vista dos autos.

(HC 86007, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 29/06/2005, DJ 01-09-2006 PP-00021 EMENT VOL-02245-04 PP-00904 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 421-427)

 

STJ:

HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO PERANTE COLÉGIO RECURSAL. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT DIRETAMENTE NESTA CORTE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DESTA IMPETRAÇÃO.

  1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário cabível.
  2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
  3. “O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição” (STF, HC 104.045/RJ).
  4. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
  5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 241.735/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012)

 

Vale ressaltar que não existe hierarquia entre leis ordinárias e complementares, não podendo o conflito ser resolvido com base no princípio da hierarquia.

 

 

3. Diferença entre hipossuficiência econômica, hipossuficiência jurídica e hipossuficiência organizacional.

 

Hipossuficiência econômica diz respeito às pessoas que não podem dispor de uma assistência jurídica particular sem comprometer o seu sustento e de sua família. A defesa dos hipossuficientes econômicos é função típica da Defensoria Pública.

 

A hipossuficiência Jurídica ocorre, em regra, quando a parte não estiver representada por um advogado em um processo judicial.

 

O art. 72 do CPC estabeleceu hipóteses em que a ausência de representação processual ofende o ordenamento jurídico.

 

CPC. Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

 

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

 

Nesse sentido, a assistência jurídica passa a ser uma obrigação do Estado independente da condição financeira da parte. Esse é uma situação de função atípica da Defensoria Pública.

 

A hipossuficiência organizacional é aquela em que justifica a atuação da Defensoria Pública em demandas coletivas. A doutrina majoritária entende que ela ocorre em situações de vulnerabilidade social dos consumidores, usuários de serviços públicos, vítimas de desastres ambientais, dentre outros. Em outras palavras, se caracteriza pela fragilidade de grupos sociais em demandar face ao governo e às grandes corporações.

 

 

4. Diferença entre justiça gratuita, assistência judiciária gratuita e assistência jurídica gratuita.

 

Justiça gratuita diz respeito apenas à isenção do pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais do art. 98 do CPC.

 

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Entende-se por assistência judiciária gratuita a defesa dos interesses do assistido na esfera judicial de forma gratuita podendo ser prestada por órgãos públicos (por exemplo a Defensoria Pública) ou por particulares (exemplo: advocacia “pro bono”).

A assistência jurídica gratuita é o conceito mais amplo e envolve, além do patrocínio em juízo, a assessoria de demandas nas esferas extrajudiciais administrativas e consultivas.

À defensoria compete prestar assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF:

 

Art. 5º. LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

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