quinta-feira
26 novDireito Administrativo – Classificação dos bens públicos.
Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas).
Segundo o ordenamento jurídico vigente, são considerados públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; sendo os demais considerados bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
O art. 99 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais.
- Bens públicos de uso comum:
São bens destinados ao uso coletivo, ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos.
Ex.: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc.
Geralmente são indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados.
- Bens públicos de uso especial:
São os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas).
Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como: hospitais públicos, escolas e aeroportos.
São bens patrimoniais indisponíveis e não podem ser alienados.
- Bens públicos dominicais
Constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário.
São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados.
Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.
Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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