sexta-feira
7 maioDireito Administrativo – Consórcio Público (Lei nº 11.107/2005):
É constituído para a realização de objetivos de interesse comum. O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Somente entes políticos (U, E, DF e M) podem participar como consorciados, mas o consórcio poderá ter estrutura de direito privado também. Se constituído com personalidade jurídica de direito público, integra a administração indireta de todos os entes da federação consorciados. Pode ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciada, dispensada a licitação.
A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. – CF, Art. 241: A União, os Est ados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os ente s federados, auto rizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
- Atualização jurisprudencial: A Lei 13.822/2019 previu que os agentes públicos que prestam serviços para os consórcios públicos são regidos pela CLT.
Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (…)
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
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