Direito Administrativo – Consórcio Público (Lei nº 11.107/2005):
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Direito Administrativo – Consórcio Público (Lei nº 11.107/2005):

É   constituído  para  a  realização   de  objetivos  de  interesse  comum.  O  consórcio  público  constituirá  associação  pública  ou  pessoa  jurídica  de  direito  privado. 

O consórcio  público  será  constituído  por  contrato  cuja  celebração  dependerá  da  prévia  subscrição  de protocolo de  intenções. Somente  entes políticos (U,  E, DF e  M) podem participar como  consorciados, mas o consórcio  poderá  ter  estrutura  de  direito  privado  também.  Se  constituído  com  personalidade  jurídica  de  direito  público,  integra  a  administração  indireta  de  todos  os   entes  da  federação   consorciados.  Pode  ser contratado  pela administração direta e  indireta  dos  entes  da federação consorciada, dispensada a  licitação.

A  União  somente   participará  de  consórcios  públicos  em  que   também  façam  parte  todos  os  Estados  em  cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. –  CF, Art.  241:  A  União,  os  Est ados,  o  Distrito  Federal  e  os  Municípios  disciplinarão  por  meio  de  lei  os consórcios  públicos  e  os  convênios  de  cooperação  entre  os  ente s  federados,  auto rizando  a  gestão  associada  de  serviços  públicos, bem  como  a  transferência  total  ou  parcial  de   encargos,  serviços,  pessoal  e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

  • Atualização jurisprudencial: A Lei 13.822/2019 previu que os agentes públicos que prestam serviços para os consórcios públicos são regidos pela CLT.

Art. 1º  O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (…)

§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

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