Direito Administrativo- Prescrição da infração administrativa
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Direito Administrativo- Prescrição da infração administrativa

Para infrações disciplinares praticadas por servidores públicos: A regra geral do prazo prescricional para a punição administrativa de demissão é de 5 anos, nos termos do art. 142, I da Lei nº 8.112/90, entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar.

Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal. Se não há notícia de apuração criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 142, I da Lei nº 8.112/90.

Para outras infrações administrativas apuradas pela Administração Pública: Aplica-se o mesmo raciocínio acima exposto. Desse modo, a pretensão punitiva da Administração Pública em relação à infração administrativa que também configura crime em tese, somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal. (Info 502).

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