Direito Administrativo- Princípio da Continuidade
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Direito Administrativo- Princípio da Continuidade

(art. 6º, Lei 8.987/95): a atividade administrativa deve ser ininterrupta.

Servidor público e Greve: os militares (CF) e os policiais civis (STF) NÃO têm direito de greve. Os servidores civis têm direito de greve, garantido pela CF (dependente de lei ordinária específica – norma de eficácia limitada).

A Lei Geral de Greve é aplicada por analogia aos servidores públicos. Se a greve for lícita o servidor que está em estágio probatório pode exercer o seu direito. A Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos (salvo se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público).

Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência OU após prévio aviso, quando (art. 6º, § 3º): 

  • razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
  • inadimplemento do usuário. Obs.: devem ser resguardados os interesses da coletividade (ex.: não pode cortar a energia elétrica de um hospital)

Exceção do contrato não cumprido (art. 78, XV, Lei 8.666): a Administração Pública pode ficar inadimplente por até 90 dias. Após esse prazo o particular pode suspender a execução do contrato.

Resumo Esquematizado Direito Administrativo. Instituto Fórmula, 2021.

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