Direito Administrativo- Princípio da Impessoalidade e Moralidade
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Direito Administrativo- Princípio da Impessoalidade e Moralidade

  • Impessoalidade:
    • Não discriminação: a atuação deve ser a mesma, independente de quem for ser atingido pelo ato.
    • Quando o agente pratica um ato não é a pessoa do agente que está atuando, mas sim o Estado por meio desse agente. (ex.: art. 37, § 1º da CF)
  • Moralidade: honestidade, boa-fé de conduta, lealdade, probidade, não corrupção. Moralidade jurídica, não se confunde com a moralidade social.

Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação (Info 815 do STF)

Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.(STF. 1a Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.)

Resumo Esquematizado Direito Administrativo. Instituto Fórmula, 2021.

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