sexta-feira
25 setDireito Administrativo – Responsabilidade do Estado.
O Estado é responsável pelos seus atos, devendo ressarcir os danos causados em razão de sua atuação. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro prevê que todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público que integrem a Administração Pública respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. [1]
Dessa forma, a responsabilidade civil da administração pública por atos comissivos – lícitos ou ilícitos – é OBJETIVA, estabelecida pela teoria do risco administrativo, isto é, independe da comprovação da culpa ou dolo, exigindo a conduta estatal, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.
No que tange às condutas omissivas, a teoria SUBJETIVA é aplicada tanto pela doutrina majoritária quanto pela jurisprudência. Nela, o dever do Estado de indenizar está condicionado à comprovação do elemento subjetivo dolo ou culpa.
Contudo, o STF flexibilizou esse entendimento, uma vez que admitiu a responsabilidade OBJETIVA do Estado por atos omissivos, como, por exemplo: as mortes de detentos nos presídios.
Quanto aos atos jurisdicionais, a jurisprudência brasileira não vem admitindo a responsabilidade civil do Estado. A regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais, ou seja, na função típica do Poder Judiciário. Já o Poder Judiciário atuando em sua função administrativa deverá incidir a responsabilidade civil.
Atenção: na a área criminal, a CF (artigo 5º, LXXV) estabeleceu como garantia individual a regra de que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Neste caso, que é a exceção trata-se de responsabilidade objetiva, independentemente de ter havido dolo ou culpa do magistrado.
Em caso de condenação, é possível que a pessoa jurídica busque a compensação de suas despesas por ação de regresso. No entanto, o agente causador do dano só responde se agir com culpa ou dolo. Dessa forma, é utilizada a teoria subjetiva em relação ao agente.
A responsabilidade civil do servidor público pela prática, no exercício de suas funções, de ato que acarrete prejuízo ao erário ou a terceiros pode decorrer tanto de ato omissivo quanto de ato comissivo, doloso ou culposo.
Caso um presidiário cometa um crime logo após fugir do presídio, o Estado pode ser chamado a responder, porquanto se apresenta presente o nexo causal. Todavia, se transcorrer um grande tempo entre a fuga e o crime, não haverá responsabilidade estatal, porquanto haverá quebra do nexo de causalidade.
O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
- Hipóteses de exclusão
Existem duas teorias: (i) risco integral do estado, na qual ele responde integralmente sempre, não existindo causas de excludentes; e (ii) risco administrativo, admite excludentes desde que ausentes um dos elementos da responsabilidade.
- Teoria da perda de uma chance
O STJ reconheceu a responsabilidade civil do Estado com fundamento na teoria da ” perda de uma chance” quando demonstrado o erro no tratamento médico pelo sistema público de saúde. Porém, ao julgar pedido de indenização em face de interpretação equivocada por parte da Administração Pública quanto à impossibilidade de acumulação de cargos, não vislumbrou a ocorrência da teoria da “perda de uma chance”, tendo em vista se tratar de um evento certo sobre o qual não resta dúvidas.
[1] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 32ª edição. 2019, pg. 1021; CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, pg. 1146.
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