segunda-feira
10 maioDireito Administrativo – Serviços Públicos
- Conceito da doutrina Tradicional: toda atividade do estado pautada no interesse público
- Conceito da doutrina moderna: 3 requisitos
que caracterizam o serviço público:
- Substrato material: utilidade/comodidade prestada à sociedade de forma contínua
- Trato formal: prestado sob o regime de direito público, ainda que parcialmente; conceituado pela lei e pela constituição
- Elemento subjetivo: prestado pelo Estado direta ou indiretamente (art. 175, CF)
- Serviço público ≠ obra pública
- Obra é estanque; tem começo, meio e fim (ex.: obra de um metrô ≠ prestação de transporte público)
- Responsabilidade Civil:
- Execução de Obra pública (má-execução): se for executada por particular à responsabilidade direito privado
- Prestação de serviço por particular à responsabilidade objetiva
- Serviço público ≠ poder de polícia
- Poder de polícia: Estado gera restrições/imposições, não gera utilidade/comodidade
- Serviço Público ≠ exploração atividade econômica
- exploração atividade econômica: regime direito privado
- Princípios
- Dever de Prestação do Estado (direta ou indiretamente, por meio de delegação)
- Universalidade (generalidade): deve buscar atender o maior número de pessoas possível (reserva do possível); evitar a prestação de serviço a um número muito restrito de pessoas;
- Modicidade
(modicidade das tarifas): prestado com custo baixo, dentro do possível, para
atender a maior quantidade de pessoas possíveis
- Ex.: fontes alternativas de receita para garantir a modicidade (ex.: além de cobrar passagens, colocar propaganda em ônibus)
- Cortesia: urbanidade; educação; busca a satisfação do administrado
- Adaptabilidade: buscar investir em técnicas modernas de prestação do serviço;
- Isonomia/Igualdade: os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade. Ex.: ações afirmativas (ex.: cotas)
- Continuidade:
prestação ininterrupta dos serviços
- Não
viola esse principio (art. 6º, § 3º, 8.987):
- Emergência ou com aviso prévio
- Razões de ordem técnica
- Inadimplemento do usuário
- Emergência ou com aviso prévio
- Info. 598 do STJ: A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6o, § 3o, da Lei no 8.987/95.
- Não
viola esse principio (art. 6º, § 3º, 8.987):
- Classificações
- Prestação do serviçoExclusivo de Estado (indelegáveis): Estado deve prestar o serviço diretamente (ex.: serviço postal, segurança pública), não pode delegar a particulares EBCT: regime de Fazenda Pública Delegação obrigatória: o Estado tem o dever de delegar, não é possível que o Estado tenha o monopólio (serviços de comunicação: TV e rádio; atividade cartorária) Exclusivo com possibilidade de Delegação (delegáveis): Estado pode prestar direta ou indiretamente; (transporte público, energia elétrica, telefonia)Não exclusivo: Estado tem o dever de prestar diretamente, mas o particular pode prestar independentemente de delegação (ex.: saúde, educação, previdência).
- Utilização do serviço Gerais (uti universi): indivisíveis; Estado presta a todos e são usufruídos por todos simultaneamente, não sendo possível identificar os usuários, nem quanto cada um utiliza (ex.: iluminação pública, segurança pública). São custeados pela Administração, por meio da cobrança de impostos. Singulares/individuais (uti singuli): Estado presta a todos, mas é possível identificar os usuários e verificar quanto cada usuário utiliza (ex.: energia elétrica, transporte público). São cobrados individualmente e proporcionalmente, por meio de taxas (tributo) ou tarifas (preço público). Serviços divisíveis.
- Prestação centralizada à serviço
prestado pelos entes U, E, DF e M
- Desconcentração: distribuição interna, dentro de uma mesma pessoa jurídica
- Prestação Descentralizada à serviço prestado pela Administração Indireta (autarquia, fundação, EP e SEM), bem como por particulares, por meio de concessão ou permissão.
- Descentralização:
- Outorga (descentralização por serviço): transfere a titularidade e a prestação do serviço para outra pessoa jurídica. Só pode ser feita a pessoa jurídica de direito público (tema não pacífico), com exceção da EBCT. Somente por lei.
- Delegação (descentralização por colaboração): o Estado se mantém na titularidade e transfere somente a execução do serviço. Pode ser feita às entidades privadas da Administração Indireta (EP ou SEM) ou a particulares. No primeiro caso depende de lei. No segundo caso pode ser por meio de contrato de concessão ou permissão.
Concessão de serviço Público
- Remunerada pelo usuário (ex. transporte
público, energia elétrica)
- É possível a fonte alternativa de receita
- Concessão precedida de obra: a empresa executa a obra, com o dinheiro dela, e depois ela explora o serviço como forma de remuneração, sempre paga pelo usuário.
- Licitação à só na modalidade Concorrência
- Edital da concorrência poderá inverter as fases. Primeiro se classifica e depois habilita os licitantes.
- Critérios diferenciados de escolha do vencedor
- Sujeitos
- Poder concedente: Estado (U, E, DF, M, consórcios públicos e agencias reguladoras)
- Concessionária: pode ser
- Pessoa Jurídica (pessoa física)
- Consórcio de Empresas: podem participar da licitação antes de formar o consórcio, firmam apenas o compromisso; se for vencedora, antes da celebração do contrato, firmam o consórcio
- Seguem as regras dos Contratos Administrativos em geral (Lei 8.666)
- Características importantes:
- Possibilidade de Arbitragem (art. 23-A, 8.987): admite aplicação de mecanismos privados para solução de conflitos
- Rescisão à
judicial (do particular)
- Obs.:
Rescisão unilateral (art. 58, 8.666):
- Inadimplemento da concessionária
- Interesse público; cabe indenização ao particular
- Obs.:
Rescisão unilateral (art. 58, 8.666):
- Rescisão unilateral (retomada do serviço
público)
- Inadimplemento da concessionaria à caducidade
- Interesse público à encampação
- Intervenção:
- se houver indícios de irregularidades na concessionária.
- Poder Concedente afasta o dirigente da empresa e coloca um agente público no lugar (interventor).
- Por meio de decreto.
- Interventor fica responsável pela gestão da empresa, enquanto durar a intervenção.
- Decretada a intervenção o Estado tem o prazo de 30 dias para instaurar o processo administrativo e depois tem 180 dias para o processo ser concluído.
- Portanto, a intervenção deve durar no máximo 210 dias.
- Não há prévio processo administrativo, o processo é posterior.
- Ao
final:
- Se não houve inadimplemento: extingue a intervenção e o interventor faz a prestação de contas.
- Se houve inadimplemento: caducidade do contrato
- A intervenção não é indispensável para decretar a caducidade.
- Reversão
de bens:
não é temporária; o Estado transfere a propriedade de todos os bens atrelados à
prestação do serviço, mediante indenização à concessionária.
- Obs.: ≠ ocupação temporária de bens à o Estado ocupa os bens para evitar a paralisação da atividade.
- Subconcessão: Subcontratação no contrato de concessão: depende de licitação na modalidade concorrência Obs.: Lei 8.666 à deve ser parcial, depende de previsão no edital e no contrato e autorização do Estado.
- Prazo de duração: não geram despesa, portanto não precisam respeitar o prazo de vigência da Lei 8.666 (vigência do credito orçamentário). Mas deve ter prazo determinado.
- Lei 11.079/04 à Parceria
Público Privada (PPP) – concessão especial
- Concessão
patrocinada
- Empresa é remunerada pelo usuário e pelo Estado, para garantir a modicidade das tarifas.
- A administração pode pagar até 70% da remuneração, salvo disposição em contrário em lei específica. No mínimo 30% deve receber dos usuários.
- Concessão
administrativa
- Empresa é remunerada pelo usuário, mas o usuário é o próprio Estado.
- Ou seja o Estado é responsável pelo pagamento de 100% das tarifas.
- É precedida de obra.
- Regras
gerais da PPP
- Prazo: de 05 a 35 anos
- Valor Mínimo: 10 milhões de reais (valor alterado pela Lei 13.529 de 2017)
- Objeto do contrato: prestação de serviço público (ainda que não seja o único objeto)
- Compartilhamento de riscos: o Estado responde solidariamente pelos danos decorrentes do contrato, com o fim de diminuir custos.
- Compartilhamento dos ganhos decorrentes da redução dos riscos.
- Possibilidade de arbitragem: eventual pagamento pelo Estado não será efetuado por precatórios
- Gestão
imparcial do contrato:
- Sociedade de Propósito Específico (SPE): empresa criada com o único fim de gerir o contrato da PPP. Pode ser constituída por SA ou com capital aberto. O poder público não pode ter o controle acionário da SPE.
- Garantia: além do
parceiro público poder exigir do privado uma garantia (art. 56, 8.666), o
parceiro privado também pode exigir uma garantia do público, por meio de:
- Vinculação de receita
- Seguro garantia
- Organismos internacionais ou instituição financeira não controlada pelo poder público
- Fundos especiais
- Fundo garantidor (entidade privada); só no âmbito federal
- Concessão
patrocinada
- Jurisprudência
- Info. 885 do STF: A concessionária não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão de usina hidrelétrica. A União possui a faculdade de prorrogar ou não o contrato de concessão, tendo em vista o interesse público, não se podendo invocar direito líquido e certo a tal prorrogação. Dessa forma, a prorrogação do contrato administrativo insere-se no campo da discricionariedade. A Lei nº 12.783/2013 subordinou a prorrogação dos contratos de concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica à aceitação expressa de determinadas condições. Se estas são recusadas pela concessionária, a Administração Pública não é obrigada a renovar a concessão. A Lei nº 12.783/2013 pode ser aplicada para a renovação de contratos ocorrida após a sua vigência mesmo que a assinatura do pacto original tenha ocorrido antes da sua edição. STF. 2ª Turma. RMS 34203/DF e AC 3980/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 21/11/2017 (Info 885).
- Informativo 632 do STJ: Concessionária de energia elétrica não pode cobrar a multa do art. 4º, parágrafo único do DL 2.432/88 dos órgãos públicos usuários do serviço.
Permissão de Serviço Público
- Doutrina tradicional: ato unilateral, discricionário e precário
- Doutrina atual: permissão é contrato administrativo
- Contrato de adesão (todo contrato administrativo é de adesão)
- Art. 40, 8.987: fala em precariedade, mas a doutrina critica, pois a natureza contratual afasta a precariedade.
- Se aplicam as regras, no que couber, da concessão
- Diferenças da concessão:
- Licitação à qualquer modalidade, a depender do
valor
- Concessão: concorrência
- Contratado: pessoa física ou jurídica
- Concessão: PJ ou consórcio de empresas
- Não há exigência de lei específica
autorizadora
- Concessão: exige lei específica autorizadora
- Licitação à qualquer modalidade, a depender do
valor
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