Direito Administrativo – Sistemas de controle da Administração.
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Direito Administrativo – Sistemas de controle da Administração.

Dois são os principais sistemas de controle que surgiram nos ordenamentos jurídicos: o inglês (ou sistema de jurisdição única) e o francês (ou sistema do contencioso administrativo).

  • Sistema do contencioso administrativo: por esse sistema, acolhido na França, os atos ilícitos praticados pela Administração Pública ficam sujeitos a uma jurisdicional especial e diversa do Poder Judiciário, formada por tribunais de natureza administrativa.
  •  Sistema de jurisdição una ou única: por esse sistema – originário da Inglaterra e transposto para diversos países, como Estados Unidos da América, Bélgica, México e Brasil (MEIRELLES, 2016, p. 59) –, todos os litígios, envolvam ou não a Administração Pública, devem ser solucionados pelo Poder Judiciário. Só os órgãos jurisdicionais possuem competência para proferir decisões definitivas, com força de coisa julgada material (final enforcing power).

ATENÇÃO! A CF/88 adotou o sistema inglês de jurisdição una. Consagra a inafastabilidade da jurisdição, ao prescrever no art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A possibilidade de recorrer ao Judiciário não depende do prévio esgotamento das instâncias administrativas, isto é, proíbe-se o estabelecimento de instância administrativa de curso forçado. Há duas únicas exceções constitucionais:

Art. 217, § 1º:

O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”. Como forma de minimizar essa exceção à inafastabilidade da jurisdição, o § 2º dispõe que “a justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

  • Art. 114, § 2º:

Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

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