terça-feira
22 setDireito Administrativo – Tendências do Direito Administrativo.
A lista de tendências atuais é inspirada em Di Pietro (2019, p. 31-44):
- Constitucionalização do Direito Administrativo: significa: a) a elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas infraconstitucionalmente; e b) a expansão ou irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.
- Democratização da Administração Pública: fortalecimento da democracia participativa mediante a previsão de instrumentos de participação do cidadão na gestão e no controle da Administração Pública, a exemplo do disposto no § 3º do art. 37 da CF/88 (“A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração direta e indireta”).
- “Crise na noção de serviço público”: tendência de transformar serviços públicos exclusivos do Estado em atividades privadas abertas à livre iniciativa.
- Agencificação: outorga de função regulatória às agências reguladoras (autarquias de regime especial).
- Aplicação do princípio da subsidiariedade: privatização de empresas estatais, ampliação de parcerias entre os setores público e privado, crescimento do terceiro setor etc.
- Administração Pública Gerencial: maior discricionariedade para as autoridades administrativas, controle de resultados e autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
- Consensualidade: incremento da atividade contratual (fenômeno da contratualização), evidenciado por novas modalidades de gestão de serviços públicos, privatização de empresas estatais, quebra do monopólio e terceirização.
- Reconstrução do princípio da supremacia do interesse público: tal princípio passa a ser objeto de importantes críticas e relativizações, ou ao menos de uma releitura. Fala-se em ponderação de interesses, em prol da garantia de direitos fundamentais e da centralidade da pessoa humana, e em razoabilidade no âmbito da atuação estatal.[1]
- Privatização ou fuga para o direito privado: tendência de se ampliar o uso de institutos do direito privado “com o objetivo de privatizar o próprio regime jurídico a que se submete a Administração Pública, para escapar às normas sobre licitação, contrato administrativo, concurso público, (…) controle formais, regras sobre orçamento e contabilidade pública” (DI PIETRO, 2019, p. 43). Essa fuga nunca poderá ser total ou integral, porque as normas de direito privado sempre serão derrogadas parcialmente pelo direito público.[2]
[1] FERNANDES, Gustavo. Manual de Direito Administrativo, 2020.
[2] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 32ª edição. 2019, págs. 31-43.
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