quarta-feira
7 outDireito Administrativo – Terceiro Setor/Serviços Sociais Autônomos.
- Serviços Sociais Autônomos
São entes paraestatais, revestidos sob a forma de fundações, sociedades civis ou associações sem fins lucrativos, mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais e instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais (MEIRELLES apud DI PIETRO, 2019, p. 633). Os mais famosos são o SESC, o SESI, o SENAI, o SENAC e o SEBRAE (Sistema “S”).[1]
O principal aspecto é a subvenção estatal garantida por meio da instituição compulsória de contribuições parafiscais destinadas a tais entidades, incidentes sobre a folha de salários das empresas e empregadores.
Apesar de receberem recursos orçamentários da entidade que as criou e utilizarem na sua manutenção contribuições parafiscais, não integram a Administração direta ou indireta. Por isso, não gozam da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF).
Competência para julgar: Justiça Estadual.
Súmula 516-STF: O Serviço Social
da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual.
[1] MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Ed. Malheiros. – São Paulo. 2016, p. 633.
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