terça-feira
18 agoDireito Civil
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Novidade! Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019)
“Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”
Anderson Schreiber atenta que
“A alteração teve por escopo reforçar a importância da separação patrimonial. A utilidade da modificação legislativa é, contudo, questionável, pois, como visto, a autonomia das pessoas jurídicas é noção tradicional no direito civil brasileiro, reconhecida pela unanimidade da doutrina e vinculada ao próprio conceito de pessoa abstrata. Além disso, é preciso registrar que o teor do parágrafo único do artigo 49-A não logra afastar ou reduzir a aplicabilidade da noção de função social da empresa, que abrange, além dos fins enunciados naquele dispositivos, o atendimento a outros interesses que derivam dos valores constitucionais, como a redução das desigualdades sociais e econômicas e a erradicação da pobreza, entre outros (Constituição, art. 3º).”[1]
1. CONCEITO
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
“Um dos princípios mais importantes para a formação do conceito de pessoa jurídica é o da autonomia. Não se deve confundir a pessoa jurídica com as pessoas que a integram. Tanto a pessoa jurídica como cada um de seus membros são sujeitos de direito autônomos. Cada um possui identidade e patrimônio próprios e inconfundíveis.
Além da capacidade jurídica autônoma e de sua autonomia patrimonial, a existência das pessoas jurídicas está condicionada ao reconhecimento estatal, pois existe necessidade de registro do ato constitutivo para determinar o início de sua existência legal. Além disso, algumas espécies de pessoa jurídica necessitam de autorização estatal para funcionamento, como as instituições financeiras e os planos de saúde, embora esta não seja a regra geral.”[2]
2. CLASSIFICAÇÃO
De acordo com Cristiano Chaves, as pessoas jurídicas se dividem em três grandes grupos a partir dos critérios:
- Nacionalidade;
- Regime jurídico a que estão submetidas; e
- Estrutura interna.
“Perceba-se que o lugar da constituição, vale dizer, da criação, da pessoa jurídica determina sua subordinação a determinado sistema jurídico, distinguindo as pessoas jurídicas nacionais das empresas estrangeiras. Estas últimas possuem diversas restrições de atuação em território nacional, conforme descrito no § 1º do art. 167 e nos arts. 190 e 222, todos da CF/88. Levando-se em conta o tipo de regime jurídico a que estão submetidas, ressalta-se que as pessoas jurídicas de direito público dispõem de prerrogativas que prevalecem sobre os interesses individuais, ao contrário do que ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado, para as quais vigora o regime da igualdade jurídica, não se admitindo tratamento diferenciado.
Cabe aqui apresentar uma subdivisão. De acordo com o disposto no art. 40 do CC/02, as pessoas jurídicas de direito público se dividem em: (a) externas e internas e (b) da administração direta e indireta.” [3]
Sendo assim, as pessoas jurídicas se dividem em:
A) PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
- De direito público externo: Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
- De direito público interno:
- União;
- Estados, Distrito Federal e Territórios;
- Municípios;
- Autarquias, inclusive as associações públicas; e
- Demais entidades de caráter público criadas por lei.
B) PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
- Associações;
- Sociedades;
- Fundações;
- Organizações religiosas;
- Partidos políticos; e
- Empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELIs).
3. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I – a União;
II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III – os Municípios;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Enunciado 141 da Jornada de Direito Civil: Art. 41: A remissão do art. 41, parágrafo único, do CC às ‘pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado’, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.
4. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
A) SOCIEDADES
No Código Civil, as sociedades estão regulamentadas no art. 981 e seguintes.
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
“em 2019, a Lei n. 13.874 (Lei da Liberdade Econômica) alterou o Código Civil, de modo a introduzir expressamente a figura da sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, §§ 1º e 2º).
A inovação, que apresenta vantagens práticas relevantes, como se verá adiante, merecia ter sido implementada com maior rigor sistemático, pois a sociedade limitada unipessoal parece, na atual redação do Código Civil, inconsistente com a definição de sociedade que ainda consta do art. 981 da codificação, que (a) qualifica a sociedade como um contrato e (b) estabelece que, por meio de tal contrato, ‘as pessoas (…) reciprocamente se obrigam’ a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”[4]
B) EIRELIS
No Código Civil, as EIRELIs estão regulamentadas no art. 980-A.
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 4º ( VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Explica Anderson Schreiber,
“Em 2019, a Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874), como já visto, introduziu em nossa ordem jurídica a sociedade limitada unipessoal. A inovação torna improvável a constituição de novas EIRELIs, pois o mesmo resultado prático (a constituição de uma pessoa jurídica unipessoal) agora pode ser alcançado sem a exigência de integralização de um capital social mínimo elevado.”
C) ASSOCIAÇÕES
No Código Civil, as associações estão regulamentadas no art. 53 e seguintes.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
“A definição não pode, todavia, ser interpretada de modo literal. Admite-se que as associações desenvolvam atividades de caráter econômico, desde que não haja a finalidade lucrativa, ou seja, o objetivo primordial de produzir lucros e reparti-los entre os associados – o que Waldemar Ferreira, em seu Tratado de direito comercial,
chama de animus lucrandi. O propósito lucrativo é característica das sociedades (art. 981), consistindo, como já visto, em traço distintivo marcante entre essa espécie de pessoa jurídica e as associações.” [5]
Início da associação: “A associação se constitui por meio do REGISTRO de seu estatuto, que, sob pena de nulidade, conterá a denominação, os fins e a sede da associação, além de outros requisitos mencionados no art. 54 do Código Civil.” [6]
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Ademais, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, “XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;”.
Extinção da associação: não tão protetivo, o Código Civil determinou no seu art. 61 que “em caso de dissolução da associação, o remanescente do seu patrimônio líquido seja destinado a outra entidade de fins não econômicos, devendo também aí se fazer a ressalva de que basta a ausência de propósito lucrativo.”[7]
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1 o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2 o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
D) FUNDAÇÕES
No Código Civil, as fundações estão regulamentadas no art. 62 e seguintes.
“A fundação é espécie de pessoa jurídica que se forma pela afetação de determinados bens a certos fins preestabelecidos pelo seu instituidor.”[8]
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Leciona Anderson Schreiber
“Daí a lição de Orlando Gomes, para quem a fundação é ‘patrimônio destinado a um fim”, consistindo em uma pessoa jurídica “de tipo especial, pois não se forma pela associação de pessoas físicas; nem é obra de um conjunto de vontades, mas de uma só’. Ao contrário da associação, que nasce de uma conjunção de esforços pessoais, uma verdadeira união de pessoas em torno de um mesmo fim, configurando uma universitas personarum, nas fundações o elemento dominante é o material, universitas bonorum, consubstanciado na afetação de bens em torno de uma finalidade comum. Silvio Rodrigues destaca, entretanto e com acerto, que ‘embora a fundação consista num patrimônio, a sua instituição almeja atingir a satisfação de algum interesse humano’. Daí por que a fundação não se desprende do controle de merecimento de tutela aplicável a qualquer exercício da liberdade individual.” [9]
Início da fundação: “a criação da fundação exige que o instituidor proceda, por ESCRITURA PÚBLICA OU TESTAMENTO, a uma dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la”.[10]
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
O estatuto será submetido ao Ministério Público, que pode negá-lo ou exigir mudanças, consoante o art. 764, inciso I do CPC/15, in verbis:
Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
Extinção da fundação: “como nas associações, o Código Civil trata de assegurar a transmissão do patrimônio remanescente a entidade semelhante à pessoa jurídica que se extingue.” [11]
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a
finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão
do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se
proponha a fim igual ou semelhante.
[1] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo – 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
[3] Ibidem.
[4] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo – 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
[5] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo – 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
[6] Ibidem.
[7] Ibidem.
[8] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo – 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
[9] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo – 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
[10] Ibidem.
[11] Ibidem.
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