Direito Civil – Características do Contrato de Transação.
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Direito Civil – Características do Contrato de Transação.

  • Contrato bilateral: em função das concessões recíprocas;
  • Comutativo: na equivalência das obrigações assumidas;
  • Oneroso: em que o benefício recebido por um deve corresponder a um sacrifício patrimonial do outro.
  • Contrato paritário: tendo as partes iguais condições de negociação, para estabelecer livremente as cláusulas contratuais, sobretudo, no que diz respeito às concessões de cada um.
  • Indivisibilidade: a transação deve ser considerada como um todo, sem possibilidade de fracionamento, na forma do artigo 848 do CC.
  • “Matatis mutandis”: o raciocínio é o mesmo no que diz respeito à equação financeira do contrato, pois, além da indivisibilidade, a interpretação da transação deve ser sempre restritiva, na forma no artigo 843 do CC.

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

  • Natureza declaratória: em que apenas se certifica a existência de determinados direitos e situações jurídicas. Tal regra não pode ser interpretada isoladamente, mas sim em conjunto com o artigo 845 do CC, que admite a renúncia ou a transferência de coisa pertencente a um dos transigentes, o que importa, porém, nos riscos da evicção.

Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

  • Solene ou não solene:  a depender das obrigações em discussão, a transação poderá ser tanto solene quanto não solene, conforme os interesses em conflito, como se infere do artigo 842 do CC.

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

  • Contrato consensual: visto que se consuma com a sua celebração, ainda que a execução seja diferida.
  • Individual ou coletiva: a transação pode ser tanto individual, referindo-se a uma estipulação entre pessoas determinadas, ainda que em número elevado (mas consideradas individualmente), quanto coletiva, também chamado de contrato normativo, alcançando grupos não individualizados, reunidos por uma relação jurídica ou de fato.
  • Contrato instantâneo: pois seus efeitos são produzidos de uma só vez. Admite-se, obviamente, porém, que a execução do quanto pactuado possa dar-se tanto ipso facto à avença como em data posterior à celebração, subdividindo-se, assim, tal classificação em contratos instantâneos de execução imediata ou de execução diferida.
  • Contrato causal: cujos motivos determinantes podem impor o reconhecimento de sua invalidade, caso sejam inexistentes, ilícitos ou imorais.
  • Contrato de prevenção de riscos: pois as partes, ao fazerem concessões recíprocas para prevenir ou terminar um litígio, assumem obrigações com o intuito de evitar o risco potencial da demanda.

Contrato principal e definitivo: uma vez que não depende de qualquer outra avença, bem como não é preparatório de nenhum outro negócio jurídico.”[1]


[1] STOLZE, Pablo; FILHO, Randolfo Pamplona. Novo curso de direito civil – contratos. 3ª edição. Ed. Saraiva. 2019.

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