terça-feira
1 setDireito Civil- Contrato de Compromisso
Contrato de Compromisso
Segundo Tartuce:
O compromisso é o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial. O compromisso, assim, é um dos meios jurídicos que pode conduzir à arbitragem. [1]
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Enunciado 75 (II Jornada de Direito Comercial). Havendo convenção de arbitragem, caso uma das partes tenha a falência decretada: (i) eventual procedimento arbitrai já em curso não se suspende e novo procedimento arbitrai pode ser iniciado, aplicando-se, em ambos os casos, a regra do art. 6o, § 1o, da Lei n° 11.101/2005; e ( i o administrador judicial não pode recusar a eficácia da cláusula compromissória, dada a autonomia desta e relação ao contrato
O art. 852 traz a necessidade de observar a natureza do direito. O compromisso, como também na transação, incide sobre questões disponíveis e de ordem patrimonial. [2]
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
De acordo com o art. 4o da Lei 9307/96, a cláusula compromissória consiste em convenção prévia, mediante a qual as partes de um contrato obrigam-se a se submeter à arbitragem, eventuais litígios decorrentes da avença. [3]
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
O compromisso arbitrai, na ótica do art. 9o da Lei 9.307/96, consiste na convenção mediante a qual as partes submetem um litígio à arbitragem, podendo ser judicial ou extrajudicial. [4]
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
STJ 485. A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitrai, ainda que celebrados antes da sua edição.
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Editora JusPodivm. 2020.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
[3] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
[4] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020
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