Direito Civil – decadência
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Direito Civil – decadência


1. DECADÊNCIA

É a perda do direito potestativo pela inércia do titular durante o prazo determinado pela lei.

Distinção entre prescrição e decadência:

“Tradicionalmente, a doutrina costuma distinguir os institutos da prescrição e da decadência, levando em consideração os efeitos que produzem em determinada relação jurídica. Neste diapasão, a prescrição teria seu início no momento em que o direito é violado, referindo-se a direitos prestacionais, ao contrário da decadência, instituto no qual ação e direito tem origem comum, referindo-se, pois, a direitos potestativos. Enquanto a prescrição resulta exclusivamente da lei, a decadência pode ter como fonte a lei (decadência legal) ou a vontade das partes (contrato e testamento) — a denominada decadência convencional.”[1]

FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

1.1 CARACTERÍSTICAS DA DECADÊNCIA

“Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”

“No que concerne à diferenciação entre prescrição e decadência pode-se apontar que: (a) prescrição atinge a pretensão, enquanto a decadência, o direito; (b) enquanto a prescrição admite suspensão e interrupção, a decadência somente reconhece estas em face dos absolutamente incapazes; (c) a prescrição surge da agressão ao direito, a decadência nasce junto com o direito; (d) a decadência convencional não pode ser alegada de oficio pelo magistrado, as prescrições e demais formas de decadência, podem.”[2]

FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

“Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.”

“O leitor deve perceber, que nem todo o art. 198 é aplicável à decadência, mas apenas a hipótese de não transcorrência do prazo contra o incapaz de modo absoluto. A decadência não comporta a suspensão ou interrupção de seus prazos.”[3]

FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos – 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

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