sexta-feira
30 abrDireito Civil – Obrigação de dar coisa incerta.
Para Fabio Ulhoa,
“A obrigação
é de dar coisa incerta (também denominada obrigação genérica) se a
individuação do objeto da prestação tem lugar na execução. Ao constituir-se a obrigação,
o seu objeto é definido em termos genéricos. Já há, assim, demarcação da coisa a
ser entregue, embora feita por parâmetros gerais. O objeto da prestação não é determinado,
mas determinável; isto é, sua definição depende da prática de negócio jurídico no
momento da execução. O sujeito passivo encontra-se, portanto, vinculado ao ativo
desde o surgimento da obrigação, tendo de entregar-lhe uma coisa definida, mas não
ainda individualizada. A individuação será feita no momento da execução;
precisamente, até um pouco antes da tradição.”[1]
“Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.”
Certeza do objeto:
“O Código Civil estabelece ao lado das obrigações de dar coisa certa, as obrigações de dar coisa incerta. Para que se tenha tal situação, necessário que ocorra uma determinação qualitativa e quantitativa. A quantidade se dá pelo apontamento do número de itens que compõe a relação. Mas é na qualidade que se fixa a incerteza, isto porque ela não se especifica, mas sim se generaliza. Daí as obrigações incertas serem determinadas apenas pelo gênero e pela quantidade.” [2]
Escolha:
“É fundamental que se tenha em mente que o regime destas obrigações somente difere das anteriores por um momento, o da escolha ou da especialização. Até este momento, trata-se de obrigação sobre coisa incerta; após, tem-se os mesmos efeitos de uma obrigação de dar coisa certa.” [3]
Enunciado 160 das Jornadas de Direito Civil: “A obrigação de
creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de dar, obrigação
pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a circunstância de a
disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90.”
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: obrigações: responsabilidade civil, volume 2 – 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
[3] Ibidem.
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