Direito do Trabalho- Relação de Emprego
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Direito do Trabalho- Relação de Emprego

“A relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho, que se baseia no nexo entre empregador e empregado, caracterizado pela prestação pessoal de serviços, de forma não eventual e subordinada, mediante o pagamento de salário.” [1]

Elementos componentes da relação de emprego (previstos nos arts. 2º e 3º da CLT):

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

  • trabalho por pessoa física;

“A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural). Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, integridade física e psíquica, segurança, igualdade em sentido substancial, bem estar, lazer, etc.) importam à pessoa física, não podendo, em grande parte, ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural.” [2]

  • pessoalidade;

“empregado é um trabalhador que presta serviços pessoalmente, isto é, não pode fazer -se substituir por terceiros (art. 2º, caput). Portanto, na relação de emprego o trabalho prestado tem caráter infungível, pois quem o executa deve realizá-lo pessoalmente, não podendo fazer -se substituir por outra pessoa.” [3]

  • não-eventualidade;

“empregado é um trabalhador que presta serviços continuamente, ou seja, serviços não eventuais. Portanto, na relação de emprego, a prestação de serviço é habitual, repetitiva, rotineira. As obrigações das partes se prolongam no tempo, com efeitos contínuos.” [4]

  • onerosidade;

“a relação de emprego não é gratuita ou voluntária, ao contrário, haverá sempre uma prestação (serviços) e uma contraprestação (remuneração). A onerosidade caracteriza -se pelo ajuste da troca de trabalho por salário. O que importa não é o quantum a ser pago, mas, sim, o pacto, a promessa de prestação de serviço de um lado e a promessa de pagamento do salário de outro lado.” [5]

  • subordinação.

“é a sujeição do empregado às ordens do empregador, é o estado de dependência do trabalhador em relação ao seu empregador. A subordinação deriva da própria estrutura da relação jurídica de emprego, que se baseia na transferência pelo empregado ao empregador do poder de direção sobre o seu trabalho.” [6]

Para Godinho, existem três formas de subordinação:

subordinação clássica (ou tradicional) é a “consistente na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pelo qual o trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação laborativa. Manifesta-se pela intensidade de ordens do tomador de serviços sobre o respectivo trabalhador”.

subordinação objetiva é a que “se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços, ainda que afrouxadas ‘as amarras do vínculo empregatício’. A subordinação é vinculada a um critério exclusivamente objetivo: poder jurídico sobre atividade e atividade que se integra em atividade”.

subordinação estrutural é a que “se expressa pela inserção do trabalhador na

dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. Nesta dimensão da subordinação, não importa que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços.” [7]

Conceito de empregador (art. 2º, CLT)

O empregador pode ser: pessoa jurídica, pessoa física ou determinados entes despersonalizados. Equiparam-se ao empregador: as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, os profissionais liberais.

“Empregador é ‘a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços’.” [8]

Conceito de empregado (art. 3º, CLT)

“O conceito legal de empregado está expresso no art. 3º da CLT: ‘Considera -se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário’. A definição de empregado deve ser completada por mais um requisito expresso no art. 2º da CLT, qual seja, a prestação pessoal de serviços.” [9]


[1] Ibidem.

[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

[3] ROMAR, Carla Teresa Martins; coordenador Pedro Lenza. Direito do Trabalho – 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

[4] Ibidem.

[5] ROMAR, Carla Teresa Martins; coordenador Pedro Lenza. Direito do Trabalho – 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

[6] Ibidem.

[7] Ibidem.

[8] ROMAR, Carla Teresa Martins; coordenador Pedro Lenza. Direito do Trabalho – 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

[9] Ibidem.

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