quinta-feira
27 agoDireito do Trabalho- Salário e Remuneração
Salário e remuneração
Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador. Engloba o salário base ou outras parcelas de natureza salarial, como HE, adicional noturno, adicional de insalubridade etc.
Segundo o art. 7º, IV da CR/88,
salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Salário mínimo é o valor mais baixo que o empregado pode ganhar.
OJ 358 SDI-1 TST I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Obs: O art. 39, §3º da CR/88 determina que o servidor deve receber, pelo ou menos, salário mínimo – a interpretação do STF foi de que, ainda que a jornada seja reduzida, não pode o servidor receber menos que o salário mínimo. – OBS. Sum 16 STF – total da remuneração recebida pelo servidor que não pode ser inferior ao salario mínimo
Salário profissional: Algumas profissões possuem patamar mínimo fixado por lei
Salário normativo:
Salário normativo em sentido estrito: fixado em sentença normativa
Salário convencional: fixado em norma coletiva
Salário complessivo: SUM 91 TST: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
Pagamento deve ser feito de forma clara e transparente. Empregado deve saber o que está recebendo.
Remuneração é salário + valores pagos por terceiros – de forma espontânea ou obrigatória ( Ex: gorjeta)
SUM 354 TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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