terça-feira
4 dezDireito Empresarial – Sociedades no Código Civil
Sociedades no Código Civil:
Sociedades no Código Civil:
- Sociedades Não Personificadas:
- Sociedade em comum: É a que conhecemos tradicionalmente com os nomes de sociedade irregular ou sociedade de Trata- se da sociedade que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente. Por não possuírem registro, também não possuem personalidade jurídica, logo, a responsabilidade dos sócios é ilimitada.
- Sociedade em conta de participação: A sociedade em conta de participação é o que a doutrina chama de sociedade Ela apresenta duas categorias distintas de sócios: o sócio ostensivo e os sócios participantes (também chamados de sócios ocultos). A conta de participação é uma “sociedade” que só existe internamente, ou seja, entre os sócios. Externamente, isto é, perante terceiros, só aparece sócio ostensivo, o qual exerce, em seu nome individual, a atividade empresarial, e responde sozinho pelas obrigações contraídas.
Direito Empresarial – Sociedades no Código Civil
- Sociedades Personificadas:
- Sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087): a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
- Sociedade anônima (arts. 1.088 e 1.089): o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
- Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044): somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
- Sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051): na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
- Sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092): a sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes do Capítulo próprio, e opera sob firma ou denominação.
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