sexta-feira
12 fevDireito Penal- Da alteração ao artigo 75 do CP – Dos limites das penas
Antes da Lei nº 13.964/19, o cumprimento da pena privativa de liberdade não poderia ser superior a 30 (trinta) anos. Com o advento da 13.964/19 esse teto subiu para 40 (quarenta) anos.
Exemplo: Fernandinho Beira-mar, condenando em média a 150 anos de prisão (crimes anteriores à Lei 13.964/19). O art. 75 deve ser aplicado com sua redação anterior, tendo em vista que o art. 75, CP, é uma novatio legis in pejus.
No que tange a unificação, com a nova redação dada ao artigo 75 do CP, agora, se o acusado tiver várias condenações, serão somadas as penas para atingir o tempo máximo de 40 anos, e desprezar-se-ão o que exceder a esse limite legal.
CP. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) §1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) §2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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