segunda-feira
13 julDireito Penal – Diferença entre indulto, graça e anistia.
Os três institutos estão presentes no artigo 107, inciso II do Código Penal, como causas de extinção da punibilidade.
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (…) II – pela anistia, graça ou indulto;
Anistia: via de regra a anistia ocorre por meio de lei ordinária, ou seja, deve passar pelo Congresso Nacional, está ligada a fatos específicos e têm cunho político.
A regra, portanto, é que a anistia se dirija aos chamados crimes políticos.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. ed Impetus. Rio de Janeiro, 2016, p. 297.
Para que a anistia seja concedida, podem ser impostas algumas condições (anistia condicionada). Seu efeito é o “ex tunc” ( retroage apagando todos os efeitos criminais). Uma vez concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade. (art. 187 da LEP).
Graça e indulto: ambos institutos são de competência do Presidente da República. Embora o artigo 84, XII da CF somente faça menção ao indulto, subentende-se ser a graça e o indulto individual. A diferença entre ambos é que a graça é concedida individualmente a uma pessoa específica, sendo que o indulto é concedido de maneira coletiva a fatos determinados pelo Chefe do Executivo Federal.
A graça, modernamente conhecida como indulto individual, poderá ser provocada por petição do condenado, pelo MP, conselho penitenciário ou autoridade administrativa.
O indulto coletivo, ou simplesmente indulto, é, normalmente, concedido anualmente pelo Presidente da República, por meio de decreto.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. ed Impetus. Rio de Janeiro, 2016, p. 297.
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