sexta-feira
11 setDireito Penal – Interpretação da norma penal.
Guilherme Nucci (2020, p. 121) explica que “a interpretação é um processo de descoberta do conteúdo da lei e não de criação de normas. Por isso, é admitida em direito penal de qualquer forma. Não desperta polêmica a interpretação literal, nem a teleológica ou mesmo a sistemática. O ponto problemático fica circunscrito às formas extensiva e analógica”. [1]
- CLASSIFICAÇÕES
- Interpretação quanto ao sujeito.
- autêntica ou legislativa;
- judicial;
- doutrinária.
- Interpretação quanto ao método.
- gramatical ou literal;
- lógica ou teleológica.
- Interpretação quanto ao resultado.
- declaratória;
- extensiva;
- restritiva
- Interpretação Progressiva:
- evita a frequente mudança da lei;
- busca adequar a lei à realidade atual.
Ex.: conceito de ato obsceno.
- Interpretação Analógica:
- O legislador parte de exemplos e em seguida estabelece uma norma geral.
Ex.: art. 121, §2º, IV do CP.
CP. Art. 121 (…) IV – À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
A interpretação analógica, é o processo de averiguação do sentido da
norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através do
método de semelhança. A interpretação extensiva é o processo de extração do autêntico
significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se
atender à real finalidade do texto. [2]
[1] NUCCI. Guilherme Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Forense. 16ª ed. Rio de Janeiro, 2020, p. 121.
[2] NUCCI. Guilherme Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Forense. 16ª ed. Rio de Janeiro, 2020, p. 121.
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