Direito Processual Civil – Processo de execução – Bens Impenhoráveis.
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Direito Processual Civil – Processo de execução – Bens Impenhoráveis.

Os bens impenhoráveis são encontrados pela Lei 8.0090 e pelo art. 833 CPC.

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Atenção! A jurisprudência costuma ser muito condescendente com devedores.

 Há vários e vários julgados inclusive do STJ, dizendo que apesar da lei não falar, isso ou aquilo será impenhorável. Interpretando analogicamente ou extensivamente regras da impenhorabilidade que são excepcionais e, portanto, não deveriam conter interpretações ampliativas.

A maioria dessas decisões se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana.

Principais julgados extraídos:

  • Súmula 364 do STJ – O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Se for bem de família, em princípio, em interpretação literal, não teria direito a essa proteção. Contudo, como a ideia é proteger a dignidade da pessoa humana, da mesma forma que eu não posso tirar o devedor que tem a sua família do teto, não posso tirar o devedor que vive sozinho do seu teto, por isso é que pessoas solteiras, separadas e viúvas, isto é, pessoas que moram sozinhas também tem a proteção do bem de família.

  • Súmula 449 do STJ – A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Situações em que a garagem tem matrícula individualizada. Não pode ser penhorado o apto, mas é cabível penhora da garagem, pois não constitui bem de família.

  • Súmula 549 do STJ – É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

Havia uma discussão muito grande no âmbito do STJ, no STF ainda existem posicionamentos diferentes, dizendo o seguinte: em razão do direito fundamental a moradia e da pessoa humana o fiador do contrato de locação também poderia invocar o bem de família. Se assim fosse, primeiro estaria contrariando dispositivo legal e segundo, acabaria com o mercado de locação.

Para o STJ: pode penhorar o imóvel do fiador.

Para o STF: ainda há divergência se pode ou não pode.

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