sexta-feira
30 outDireito Processual do Trabalho- Procedimento Sumaríssimo
“Com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional. entregando-a de forma mais célere e efetiva, a lei n~ 9-957/0o instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, incluindo os arts. 852-A a 852-1 na CLT. De acordo com tais dispositivos é possível extrair as seguintes diretrizes desse procedimento.” [1]
Cabimento: causas de até 40 salários mínimos, na
data do ajuizamento da reclamação.
Atenção! O rito sumaríssimo NÃO é aplicável à: administração direta, indireta, autárquica e fundacional. Também não é aplicável em dissídios coletivos.
- PETIÇÃO INICIAL
Em geral, a petição inicial no rito sumaríssimo é igual à petição no rito ordinário. Porém, possui duas características importantes:
1) O autor deve indicar corretamente o endereço do reclamado, visto que não é possível a citação por edital.
CLT, “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;”
2) O pedido, além de certo e determinado, deve ser líquido.
CLT, “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;”
- AUDIÊNCIA
No rito sumaríssimo, todos os atos devem ser realizados na audiência.
CLT:
“Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
[…]
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
[…]
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.”
- SENTENÇA
No rito sumaríssimo, a sentença é mais simples: é dispensado o relatório e o art. 852-H, CLT admite o julgamento por equidade, ou seja, as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
CLT, “Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 5º (VETADO)
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.”
[1] MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. Salvador: JusPODIVM, 2019.
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