Direito Processual do Trabalho- Procedimento Sumaríssimo
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Direito Processual do Trabalho- Procedimento Sumaríssimo

“Com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional. entregando-a de forma mais célere e efetiva, a lei n~ 9-957/0o instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, incluindo os arts. 852-A a 852-1 na CLT. De acordo com tais dispositivos é possível extrair as seguintes diretrizes desse procedimento.” [1]

Cabimento: causas de até 40 salários mínimos, na data do ajuizamento da reclamação.

Atenção! O rito sumaríssimo NÃO é aplicável à: administração direta, indireta, autárquica e fundacional. Também não é aplicável em dissídios coletivos.

  1.  PETIÇÃO INICIAL

Em geral, a petição inicial no rito sumaríssimo é igual à petição no rito ordinário. Porém, possui duas características importantes:

1) O autor deve indicar corretamente o endereço do reclamado, visto que não é possível a citação por edital.

CLT, “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;”

2) O pedido, além de certo e determinado, deve ser líquido.

CLT, “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                        

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;”

  1.  AUDIÊNCIA

No rito sumaríssimo, todos os atos devem ser realizados na audiência.

CLT:

“Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

[…]

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. 

[…]

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.”

  1.  SENTENÇA

No rito sumaríssimo, a sentença é mais simples: é dispensado o relatório e o art. 852-H, CLT admite o julgamento por equidade, ou seja, as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

CLT, “Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.                          

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.                          

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.    

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.                             

§ 5º (VETADO)                          

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.                        

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.”     


[1] MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. Salvador: JusPODIVM, 2019.

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