terça-feira
12 marDIREITO URBANÍSTICO: Política Urbana
POLÍTICA URBANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Objetivos (art. 182 da CF)
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Plano Diretor (§ 1º)
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, OBRIGATÓRIO PARA CIDADES COM MAIS DE VINTE MIL (20.000) HABITANTES, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Função Social (§ 2º)
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Desapropriação (§ 3º)
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Meios de Intervenção da Propriedade Urbana (art. 182, § 4º, da CF)
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para ÁREA INCLUÍDA NO PLANO DIRETOR, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
o I – parcelamento ou edificação compulsórios;
o II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
o III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Usucapião Constitucional Especial Urbano (art. 183 da CF)
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
o § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
o Impossibilidade de Reconhecimento Mais de Uma Vez – § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
o Impossibilidade de Usucapião de Imóveis Públicos – § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
o STF – Informativo 783: para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. (STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015)
POLÍTICA URBANA NA CONSTITUIÇÃO
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