Direitos difusos e coletivos – Introdução ao Processo Coletivo.
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Direitos difusos e coletivos – Introdução ao Processo Coletivo.

Com o passar do tempo, a Comunidade Jurídica notou que os direitos não poderiam ser tutelados somente de maneira individual. Há muitas questões e muitos atos a serem praticados que geram um direito que é comum a várias pessoas. Dessa forma, não seria justo esperar que cada uma das pessoas ajuizasse sua respectiva ação individual. Percebe-se, então, a necessidade de se desenvolver instrumentos que objetivem a tutela de toda uma coletividade quando determinados direitos forem comuns. É então nesse momento que nasce o Processo Coletivo.

Ondas Renovatórias do Processo:

O processo coletivo está diretamente ligado ao acesso à justiça, devendo ser encarado como um instrumento social em constante transformação, utilizando-se das seguintes ondas renovatórias:

a) A implementação da assistência judiciária gratuita para os necessitados;

b) A escolha de representantes adequados para a tutela dos direitos transindividuais;

c) A criação de procedimentos, de instituições e de operadores que possam garantir a tutela efetiva dos direitos.

No Brasil constatamos as influências das três ondas de reformas do sistema processual:

a) O incremento da assistência judiciária para os pobres, especialmente com a missão conferida à Constituição Federal à Defensoria Pública;

b) A sistematização da tutela jurisdicional coletiva dos direitos transindividuais, inclusive dos direitos individuais homogêneos com o Código de Defesa do Consumidor;

c) A criação de Juizados Especiais para a resolução das pequenas causas e das causas de menor complexidade. Também foram criadas tutelas diferenciadas para diversas situações, podendo ser destacada a possibilidade conferida aos juízes de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 273 do CPC/73).

Panorama Atual:

  • Ausência de um Código de Processo Coletivo. Há diversas leis esparsas (não compiladas um código).
  • Existência de um microssistema, decorrente da conjugação da LACP (art. 21), do CDC (art. 117) e de outras leis: ação popular, improbidade administrativa, Estatuto da criança e do adolescente, Estatuto do Idoso, investidores mobiliários, estatuto da cidade etc. Tendo, inclusive, aplicação subsidiária do CPC.

LACP, “Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”

  • Menção às ações coletivas, pela primeira vez, no CPC de 2015.
  • O sistema Multiportas. Trata-se de sistema que prega a utilização de métodos alternativos para a resolução dos conflitos (métodos judiciais ou extrajudiciais). As partes, diante do conflito, devem ter a possibilidade de negociar. Por isso, devem ser disponibilizados vários meios ou “portas”, a fim de que seja encontrado o mais adequado para a resolução da controvérsia. Por exemplo, conciliação, mediação, transação, etc.
  • Existência de um possível microssistema de tutela plurindividual:
    • Tutela individual        
    • Tutela coletiva – microssistema (LACP, CDC, outras leis)
    • Tutela plurindividual (se aplica na tutela individual e na coletiva) – microssistema (previsto no CPC) para resolução de casos repetitivos, precedentes e julgados vinculantes.

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