segunda-feira
24 maioDireitos difusos e coletivos – Introdução ao Processo Coletivo.
Com o passar do tempo, a Comunidade Jurídica notou que os direitos não poderiam ser tutelados somente de maneira individual. Há muitas questões e muitos atos a serem praticados que geram um direito que é comum a várias pessoas. Dessa forma, não seria justo esperar que cada uma das pessoas ajuizasse sua respectiva ação individual. Percebe-se, então, a necessidade de se desenvolver instrumentos que objetivem a tutela de toda uma coletividade quando determinados direitos forem comuns. É então nesse momento que nasce o Processo Coletivo.
Ondas Renovatórias do Processo:
O processo coletivo está diretamente ligado ao acesso à justiça, devendo ser encarado como um instrumento social em constante transformação, utilizando-se das seguintes ondas renovatórias:
a) A implementação da assistência judiciária gratuita para os necessitados;
b) A escolha de representantes adequados para a tutela dos direitos transindividuais;
c) A criação de procedimentos, de instituições e de operadores que possam garantir a tutela efetiva dos direitos.
No Brasil constatamos as influências das três ondas de reformas do sistema processual:
a) O incremento da assistência judiciária para os pobres, especialmente com a missão conferida à Constituição Federal à Defensoria Pública;
b) A sistematização da tutela jurisdicional coletiva dos direitos transindividuais, inclusive dos direitos individuais homogêneos com o Código de Defesa do Consumidor;
c) A criação de Juizados Especiais para a resolução das pequenas causas e das causas de menor complexidade. Também foram criadas tutelas diferenciadas para diversas situações, podendo ser destacada a possibilidade conferida aos juízes de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 273 do CPC/73).
Panorama Atual:
- Ausência de um Código de Processo Coletivo. Há diversas leis esparsas (não compiladas um código).
- Existência de um microssistema, decorrente da conjugação da LACP (art. 21), do CDC (art. 117) e de outras leis: ação popular, improbidade administrativa, Estatuto da criança e do adolescente, Estatuto do Idoso, investidores mobiliários, estatuto da cidade etc. Tendo, inclusive, aplicação subsidiária do CPC.
LACP, “Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”
- Menção às ações coletivas, pela primeira vez, no CPC de 2015.
- O sistema Multiportas. Trata-se de sistema que prega a utilização de métodos alternativos para a resolução dos conflitos (métodos judiciais ou extrajudiciais). As partes, diante do conflito, devem ter a possibilidade de negociar. Por isso, devem ser disponibilizados vários meios ou “portas”, a fim de que seja encontrado o mais adequado para a resolução da controvérsia. Por exemplo, conciliação, mediação, transação, etc.
- Existência de um possível microssistema de tutela plurindividual:
- Tutela individual
- Tutela coletiva – microssistema (LACP, CDC, outras leis)
- Tutela plurindividual (se aplica na tutela individual e na coletiva) – microssistema (previsto no CPC) para resolução de casos repetitivos, precedentes e julgados vinculantes.
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